Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1.Reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal que reformou sentença para julgar improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de furto de objetos do interior de veículo supostamente ocorrido em estacionamento de supermercado, com fundamento na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula 130 do STJ, ante a alegada responsabilidade do estabelecimento comercial por furto ocorrido em seu estacionamento, mesmo diante da ausência de prova mínima da ocorrência do fato e da vinculação entre o veículo do autor e o supermercado demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da Súmula 130 do STJ exige, como pressuposto, a existência de indícios mínimos que vinculem o veículo e o fato alegado ao estabelecimento comercial.4. A prova documental apresentada, consistente em fotografias genéricas e nota fiscal de compras, não permite aferir que o veículo estava estacionado no supermercado demandado ou que sofreu furto no local.5. A nota fiscal não demonstra o modo de transporte das mercadorias adquiridas, tampouco prova a utilização de veículo pelo autor.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reitera que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos do direito que ostenta ter.7. Acórdão da Turma Recursal não violador do enunciado sumular do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Reclamação julgada improcedente.Tese de julgamento: “1. A Súmula 130 do STJ pressupõe a existência de indícios mínimos que vinculem o furto do veículo ou de seus componentes ao estacionamento do estabelecimento comercial. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não desonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2790106/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJen 11/04/2025; TJGO, AgInt AC nº 5857645-74.2023.8.09.0051, DJe 17/02/2025; TJGO, AC nº 5353970-15.2022.8.09.0046, DJe 09/04/2025; TJGO, AC Nº 5587574-31.2023.8.09.0051, DJe 14/04/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 2ª Seção Cível RECLAMAÇÃO Nº 5364683-22.2024.8.09.0000Comarca de GoiâniaReclamante: Cleomar Martins GonzagaReclamado: 2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisBeneficiário: Supermercado Maxxi Atacado – WMS Supermercados do Brasil Ltda.Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedentes a Reclamação
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.