Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO. BALANÇA UTILIZADA EM PROCESSOS INTERNOS DE PRODUÇÃO. PRODUTOS COMERCIALIZADOS POR UNIDADE. FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO PERIÓDICA. INEXIGIBILIDADE. AUTUAÇÃO ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por empresa fabricante de implementos agrícolas para reconhecer a inexistência de relação jurídica apta a justificar a fiscalização e a autuação decorrentes da utilização de balança empregada em procedimentos internos de produção. O INMETRO sustenta que a fiscalização foi regular, porquanto o equipamento apresentava irregularidades e estaria sujeito às normas metrológicas expedidas pela autarquia, ainda que utilizado em atividades internas. Alega inexistir dispensa de verificação periódica ou enquadramento em hipótese excepcional que afastasse a fiscalização. A empresa autora demonstrou que sua atividade econômica consiste na fabricação de máquinas e equipamentos comercializados por unidade, sendo a balança utilizada exclusivamente para controle interno dos processos produtivos, sem repercussão na comercialização dos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o INMETRO possui competência para fiscalizar, exigir aferição periódica e aplicar sanções em relação a balança utilizada exclusivamente em processos internos de fabricação, sem emprego na quantificação de produtos comercializados por peso. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência fiscalizatória do INMETRO encontra fundamento na Lei nº 9.933/1999 e destina-se à proteção do consumidor nas relações econômicas que envolvem a quantificação de produtos por peso ou medida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fiscalização metrológica e a obrigatoriedade de verificação periódica de balanças têm por finalidade assegurar que o consumidor pague pela quantidade efetivamente indicada pelo fornecedor, incidindo apenas sobre instrumentos utilizados diretamente na comercialização de produtos. A obrigatoriedade de aferição periódica pressupõe a utilização do instrumento de medição em atividade econômica que produza efeitos perante terceiros consumidores, especialmente quando o peso aferido influencia a formação do preço do produto comercializado. No caso concreto, restou comprovado que a atividade principal da autora consiste na fabricação de máquinas e equipamentos comercializados por unidade, e não por peso. A balança autuada era empregada exclusivamente para fins gerenciais e de controle dos processos internos de produção. A inexistência de utilização do equipamento para determinação da quantidade ou do preço dos produtos vendidos afasta a incidência da fiscalização obrigatória e da exigência de aferição periódica pelo INMETRO. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece que instrumentos de medição destinados exclusivamente ao controle interno da produção não se submetem ao poder de polícia metrológico quando os produtos comercializados não são vendidos por peso. A autuação impugnada extrapola os limites da competência legal atribuída ao INMETRO, uma vez que não há repercussão da utilização da balança sobre relações de consumo ou sobre a proteção de terceiros adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica apta a justificar a fiscalização e a autuação promovidas pelo INMETRO. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de verificação periódica de balanças pelo INMETRO restringe-se aos instrumentos utilizados diretamente em relações comerciais nas quais o peso aferido influencia a quantidade ou o preço do produto adquirido pelo consumidor. 2. Instrumentos de medição empregados exclusivamente para controle interno de produção não se submetem à fiscalização metrológica obrigatória quando os produtos são comercializados por unidade. 3. É ilegítima a autuação do INMETRO fundada em irregularidades de balança utilizada apenas em processos internos sem repercussão em relações de consumo. 4. A utilização de instrumento de pesagem para fins meramente gerenciais não atrai a incidência do poder de polícia metrológico previsto na Lei nº 9.933/1999.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.933/1999, arts. 5º e 11; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.222.844/RS, mencionado no voto; STJ, AgInt no REsp nº 1.653.347/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019, DJe 22/05/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5003520-70.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 23/05/2025, DJEN 28/05/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5001696-28.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 27/10/2020, DJF3 Judicial 1 de 05/11/2020.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.