Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Alega-se a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta bancária, em que pese a autora reconhecer a realização de empréstimos. A sentença reconheceu a licitude das cobranças, considerando a utilização da conta para operações diversas das previstas no pacote básico de serviços gratuitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) a utilização da conta para operações além das oferecidas no pacote básico descaracteriza o direito à isenção de tarifas. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente. 4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram a realização de operações além dos limites previstos no pacote básico, configurando a contratação válida de serviços remunerados e a inexistência de direito à isenção de tarifas. 5. Restou comprovado que a conta-corrente foi utilizada para finalidades diversas do mero recebimento de benefícios previdenciários, afastando a aplicação do princípio da isenção tarifária. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA MARIA DA SILVA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou improcedente a pretensão inicial. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha cobrando indevidamente tarifas bancárias em conta bancária, as quais não reconhece, embora afirme que realizou empréstimos. A instituição financeira, em sede de contestação, alegou que a tarifa cobrada se refere a mora de empréstimos pessoais contratados. O Juízo a quo entendeu pela invalidade do negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a ilegalidade das cobranças da referida tarifa, ante a ausência de contrato. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, requer a manutenção in totum da sentença recorrida. Com vistas, a Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de encaminhar os autos para o Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição, para inclusão em pauta. . É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Na impugnação à justiça gratuita incumbe ao impugnante a comprovação de que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento. Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a impugnada não é hipossuficiente infere-se ser imperiosa a rejeição da impugnação à justiça gratuita. Passo ao mérito. A questão controvertida diz respeito à legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente, uma vez que a parte autora afirma que realizou empréstimos. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 297 do STJ. A matéria em voga foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostado aos autos (IDs 30858856 e 30858857), constata-se que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta-corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, como, por exemplo, o lançamento de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, dessa forma, não cabendo a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Restou observada que a tarifa MORA CRÉDITO PESSOAL se refere a utilização da conta não somente para percepção de seus proventos, logo, não podendo ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta-corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da parte autora, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência, a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe, merecendo reparos a sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.