Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. REGULAR IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL APÓS O RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL. RECOMENDAÇÃO PARA A EFETIVA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio, objetivando a revogação do decreto preventivo, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Em caráter subsidiário, requer a defesa a determinação de designação de data para a audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se é possível rediscutir, em novo Habeas Corpus, fundamentos da prisão preventiva já apreciados em impetração anterior; e (b) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à inidoneidade, desproporcionalidade, extemporaneidade da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas já foram apreciadas em Habeas Corpus anteriormente julgado por esta Corte, sendo inviável a rediscussão da mesma controvérsia mediante mera reformulação dos fundamentos defensivos. 4. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo da simples soma aritmética dos prazos processuais. 5. Não se verifica inércia do Juízo processante, tendo o processo permanecido suspenso em razão da não localização do acusado, com a decretação da prisão preventiva. 6. Após o comparecimento espontâneo do paciente aos autos, houve regular retomada da marcha processual, com revogação da suspensão do processo, apresentação de Resposta à Acusação, ratificação do recebimento da Denúncia e determinação de designação da audiência de instrução. 7. Mesmo ciente da existência de Mandado de Prisão em aberto, o paciente permanece em local incerto e não sabido por mais de 15 (quinze) anos. 8. Embora não configurado excesso de prazo, recomenda-se ao Juízo processante que designe, com a máxima urgência, audiência de instrução para data mais próxima possível, em atenção ao estágio processual da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida em parte na extensão cognoscível, determinando ao Juízo da Vara Única Criminal de Brejo Santo que designe, no prazo de 05 (cinco) dias, a audiência de instrução ordenada às fls. 296/299 dos autos nº 0000757-49.2007.8.06.0052, que deverá ser realizada em data mais próxima possível. Teses de julgamento: 1. É incabível a rediscussão, em novo Habeas Corpus, de matérias já apreciadas por esta Corte mediante mera reformulação dos fundamentos defensivos. 2. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as circunstâncias concretas do processo, não pela mera soma aritmética dos prazos legais. 3. A suspensão do processo decorrente da não localização do acusado e sua permanência em local incerto afastam a caracterização de mora estatal. 4. A inexistência de excesso de prazo não impede a expedição de recomendação ao Juízo processante para conferir maior celeridade ao prosseguimento da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 319; CP, artigos 14, II e 121, caput. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620382-15.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623212-51.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/05/2026, data da publicação: 19/05/2026.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão cognoscível, conceder em parte ordem, no sentido de determinar ao Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo que, no prazo de 05 (cinco)
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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