Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta funcional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória, proposta em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade de cobranças sob a rubrica "Cesta B. Expresso", repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou ausência de contratação de pacote de serviços em conta bancária destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base em instrumento assinado pela autora, em consonância com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e efetiva do pacote de serviços bancários pela autora; (ii) determinar se a cobrança das tarifas bancárias é ilícita a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira junta aos autos instrumento contratual assinado pela autora, contendo adesão expressa ao pacote de serviços, cuja autenticidade não foi contestada por incidente de falsidade. A assinatura aposta em contrato claro quanto aos serviços contratados caracteriza manifestação válida de vontade, não havendo nos autos prova de vício de consentimento, a teor do art. 104, I e II, do CC. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso não implica, por si só, nulidade do contrato bancário, sendo necessária a demonstração de vício específico, o que não ocorreu no caso concreto. A cobrança da tarifa de serviço bancário é lícita quando baseada em contrato válido e precedida de informação adequada, conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de restituição do indébito e de indenização por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A adesão expressa e documentada a pacote de serviços bancários, ainda que por consumidor idoso ou analfabeto funcional, presume validade do contrato e licitude da cobrança. A mera condição de hipervulnerabilidade não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a anulação de negócio jurídico bancário. É indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais quando ausente comprovação de ilicitude na cobrança de tarifas bancárias contratadas. Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Soares da Silva, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias (ID nº 50649125), nos autos da Ação Anulatória movida em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, a autora narrou ser beneficiária da Previdência Social e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Cesta B. Expresso", os quais reputou indevidos por não ter solicitado tal serviço, tratando-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos. Pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Magistrado de base, ao apreciar o mérito, julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou o decisum na comprovação, por parte do banco réu, da existência de relação jurídica válida, consubstanciada em contrato assinado pela autora com adesão expressa ao pacote de serviços, em consonância com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal. Em suas razões recursais (ID nº 50649127), a Apelante sustenta, em síntese, a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto funcional, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação. Reitera a tese de que a conversão de conta benefício em conta-corrente tarifada, sem a devida clareza, configura prática abusiva, pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID nº 50649130), o Banco Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a contratação foi regular, comprovada documentalmente, e que os serviços estiveram à disposição da correntista, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da devolutividade recursal reside na aferição da licitude dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante a título de "Cesta B. Expresso". A autora alega desconhecimento e ausência de contratação, enquanto a instituição financeira sustenta a validade da avença, amparada em instrumento contratual. A matéria em debate não comportas maiores digressões, encontrando-se pacificada no âmbito deste Sodalício através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, cuja tese jurídica foi assim fixada: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Nesse cenário, a solução da lide perpassa, inexoravelmente, pela análise do acervo probatório, a fim de verificar se o Banco Apelado cumpriu o dever de informação e se houve a efetiva contratação do pacote de serviços, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau foi prolatada com acerto e em estrita observância às provas carreadas. Diferentemente do que alega a Apelante em suas razões recursais – ao afirmar genericamente a inexistência de pactuação –, o Banco Apelado acostou aos autos a Ficha de Abertura de Conta/Termo de Adesão (referenciada na sentença e presente nos autos de origem), contendo a assinatura da autora. O documento está claro quanto à adesão à Cesta de Serviços, discriminando a modalidade contratada. A aposição da assinatura da consumidora no instrumento contratual, cuja autenticidade não foi objeto de incidente de falsidade, faz prova plena da manifestação de vontade. Não se desconhece a hipervulnerabilidade que acomete o consumidor idoso e de baixa instrução. Contudo, tal condição não pode servir de salvo-conduto para a anulação automática de negócios jurídicos, sob pena de se instaurar uma insegurança jurídica deletéria e de se retirar do idoso a própria autonomia da vontade e a capacidade civil plena para gerir sua vida financeira. Para que se reconheça a nulidade do negócio, é imprescindível a demonstração de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), o que não se verificou na espécie. A autora teve acesso aos termos, apôs sua assinatura e usufruiu da conta bancária – que, frise-se, possui natureza de conta-corrente, permitindo movimentações que extrapolam o mero saque de benefício, conforme se depreende da própria natureza do contrato. Ademais, urge destacar a existência de litígio anterior envolvendo as mesmas partes e controvérsia semelhante (Processo nº 0806723-90.2022.8.10.0029), o que denota, no mínimo, a plena ciência da autora acerca da relação jurídica que mantém com o banco. Contudo,
Recurso não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.