Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA REPETITIVO 1223 DO STJ (RESP 2.091.202/SP). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1446 DO STF (ARE 1551512). INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF (RE 574.706/PR). APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito. No plano infraconstitucional, o Tema Repetitivo 1223 do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 14/05/2025, após a rejeição dos embargos de declaração em 14/04/2025, sem modulação de efeitos, de modo que o precedente já se encontrava consolidado tanto quando da interposição do recurso (03/02/2026) quanto quando da distribuição dos autos a esta Câmara (23/05/2026). No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia no Tema 1446 (ARE 1551512, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2026), fixando que a discussão acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, insuscetível de exame por recurso extraordinário. 2. MÉRITO. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), inexistindo previsão legal para a exclusão do PIS e da COFINS daquela base. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 2.091.202/SP (Tema Repetitivo 1223), fixou tese de observância obrigatória nos seguintes termos: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." 5. Não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por cuidar de realidade jurídica distinta: enquanto aquele julgado discute o conceito de receita e faturamento para fins de contribuições federais, o presente caso trata da composição do valor da operação para fins de incidência do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias. 6. Reconhecida a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, fica afastada a premissa do pedido compensatório, ante a inexistência de indébito tributário a restituir. 7. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença recorrida, a qual denegou a segurança quanto à pretensão de exclusão das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS e ao reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 8. Decisão unânime.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Apelo
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.