Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, sob o fundamento de que a consulta seria pública e dispensaria intervenção judicial, determinando-se, ainda, a indicação de outras medidas para satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, especialmente ao módulo Central de Escrituras e Procurações, para fins de localização de bens passíveis de constrição, diante da frustração das diligências executivas ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado empregar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do mesmo diploma legal. 3.2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento CNJ nº 18/2012, possui módulos de consulta restrita, notadamente a Central de Escrituras e Procurações, cujo acesso é franqueado ao Poder Judiciário para a obtenção de informações relevantes à prestação jurisdicional. 3.3. Frustradas as tentativas ordinárias de localização de bens, mostra-se legítima e adequada a expedição de ofício à CENSEC, a fim de viabilizar a identificação de atos notariais que possam indicar a existência de bens ou direitos passíveis de penhora, em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 3.4. A orientação jurisprudencial deste Tribunal admite a utilização da CENSEC como meio auxiliar à satisfação da execução, quando demonstrada a necessidade da medida e a inviabilidade de obtenção das informações por vias administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “É possível a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, inclusive ao módulo de acesso restrito, para a obtenção de informações que auxiliem na localização de bens do executado, quando frustradas as diligências executivas ordinárias, em atenção ao princípio da efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do Código de Processo Civil; art. 797 do Código de Processo Civil; Provimento CNJ nº 18/2012. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravos de Instrumento nºs 5278188-10.2022; 5826736-08.2023; 5798515-89.2023; 5709617-26.2023; 5625207-13.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5914375-37.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Salimar Martins Damaceno Agravado: MCV Comércio de Materiais de Construção Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.