Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, III, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para determinar que o ente municipal realizasse avaliações funcionais anuais do servidor público autor. Recurso adesivo do Município insurgindo-se contra a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a sentença é ilíquida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público municipal faz jus à promoção funcional por merecimento, mesmo sem comprovação de cursos de aperfeiçoamento; e (ii) saber se, em obrigação de fazer sem valor econômico definido, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção funcional por merecimento exige, nos termos da legislação municipal (Lei nº 3.293/2009 e Decreto nº 537/2010), o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, incluindo a participação em cursos de capacitação.4. Ainda que o autor tenha obtido nota média superior a 60% nas avaliações, deixou de cumprir o requisito essencial de participação em cursos de aperfeiçoamento, o que inviabiliza a progressão funcional de imediato.5. No recurso adesivo o recorrente sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o artigo 85,§4º, II, do CPC. A sentença recorrida não impôs condenação de natureza pecuniária, mas apenas obrigação de fazer, consistente na realização de avaliações funcionais da parte autora. Nessas hipóteses, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, que determina a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo, por inexistir condenação principal (líquida ou ilíquida) ou proveito econômico mensurável. Dessa forma, é inaplicável o art. 85, § 4º, II, do CPC, fundamento invocado pelo recorrente, razão pela qual o recurso adesivo deve ser desprovido. 6. A fixação de honorários advocatícios cuida-se de matéria de ordem pública, o que autoriza sua adequação de ofício pelo julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).Tese de julgamento: “1. A promoção funcional por merecimento de servidor público do Município de Luziânia depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.293/2009. 2. A ausência de comprovação da participação em cursos de capacitação impede a imediata concessão da progressão funcional, ainda que alcançada a nota mínima de desempenho. 3. Na ausência de condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 4º, III, do CPC.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei Municipal nº 3.293/2009, arts. 7º e 9º; Decreto nº 537/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.887.344/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.05.2023; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5528815-97.2018.8.09.0100, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5493071-07.2019.8.09.0100, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2023; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5556794-34.2018.8.09.0100, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 02.08.2021; AC 5493071-07.2019.8.09.0100, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª CC, DJe 09.02.2023; TJGO, AC 0278798-55.2013.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª CC, DJe 24.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322458-12.2023.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA - GOAPELANTE: ARCEDINO DE MOURA LUCASAPELADO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA - GORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVORECORRENTE: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA - GORECORRIDO: ARCEDINO DE MOURA LUCAS
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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