Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALOR COM NATUREZA SALARIAL INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X DO CPCP. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Leylany Santos do Monte contra ato do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba, que, nos autos do processo nº 0802551-29.2021.8.18.0123, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Educacional Ângulo, incluiu a impetrante no polo passivo da execução e bloqueou via SISBAJUD a quantia de R$ 3.487,45, oriunda de conta com natureza salarial e saldo inferior a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a constrição de valores de natureza alimentar depositados em conta bancária com saldo inferior a 40 salários-mínimos; (ii) estabelecer se a decisão do juízo de origem, ao autorizar a penhora, violou direito líquido e certo da impetrante, passível de proteção pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, art. 5º, LXIX, e a Lei 12.016/2009 asseguram o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. 4. O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais e de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da alegação da parte, por se tratar de norma de ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que depósitos inferiores a 40 salários-mínimos, em qualquer modalidade de conta ou aplicação, são impenhoráveis, sendo ilegal a constrição sem demonstração de má-fé, abuso ou fraude pelo executado (STJ, AgInt no AREsp 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/02/2024). 6. A decisão que manteve a penhora afronta garantias processuais fundamentais, notadamente a proteção à subsistência, sendo nula por violar direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. É ilegal a constrição judicial de valores de natureza alimentar depositados em conta bancária com saldo inferior a 40 salários-mínimos, por violar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 2. A violação à impenhorabilidade configura ofensa direta a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 833, IV e X; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2158572/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26/02/2024.
Segurança parcialmente concedida.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.