Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA O SEGUIMENTO DO FEITO, CONSIDERADO A INEFICÁCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE AUTORIZARAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto pelo Município de Quixadá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 1.2. Crédito tributário inscrito em dívida ativa em valor inferior a R$ 10.000,00, com processo sem movimentação útil por período superior a um ano, tentativas frustradas de penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se: (i) se a extinção da execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configura cerceamento de defesa; (ii) se referido entendimento pode ser aplicado a execuções ajuizadas antes da fixação da tese; (iii) se a existência de legislação municipal fixando valor mínimo para ajuizamento impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir; (iv) se estão presentes as exceções previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 aptas a afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o Município participou regularmente do processo, foi reiteradamente intimado a impulsionar o feito e teve plena oportunidade de demonstrar a incidência das exceções previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. 3.2. Aplicação imediata do Tema 1.184 do STF, que não instituiu nova norma jurídica, mas consolidou orientação interpretativa sobre o interesse de agir, incidindo sobre processos em curso, sem configurar retroatividade vedada. 3.3. Comprovação dos requisitos legais para extinção da execução fiscal: valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, ausência de movimentação útil por período superior a um ano e inexistência de bens penhoráveis, após diligências efetivamente realizadas. 3.4. Ausência de demonstração, pela Fazenda Pública, da adoção eficaz de medidas administrativas alternativas de cobrança ou de circunstância concreta capaz de afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. 3.5. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento possui natureza administrativa e não impede o controle jurisdicional do interesse de agir, o qual deve considerar a utilidade e a necessidade da tutela judicial no caso concreto em processo sem movimentação em longo lapso temporal. 3.6. Incidência concreta do princípio constitucional da eficiência administrativa, diante da manifesta inutilidade da persecução judicial, sem implicar renúncia ao crédito ou afastamento de sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática e a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. ACÓRDÃO:
1. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática e a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.