Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. TEMA N. 1.230 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, que indeferiu pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. 2. O agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da frustração das diligências destinadas à localização de outros bens e da possibilidade de preservação da subsistência digna do devedor. 3. O agravado defende a manutenção da decisão, ao argumento de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, constitui sua fonte de renda mensal e que a constrição comprometeria o mínimo necessário à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, frustrados outros meios executórios, é admissível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida de natureza não alimentar, ainda que os rendimentos percebidos pelo executado sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, mediante constrição de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, assentou a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, quando inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 7. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.230/STJ, no qual se estabeleceu que a regra geral da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionalmente mitigada para pagamento de dívida não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executórios e comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, incumbindo a este o respectivo ônus probatório. 8. A circunstância de os rendimentos percebidos pelo executado serem inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos não constitui, isoladamente, impedimento absoluto à constrição, cuja admissibilidade deve ser examinada à luz dos requisitos definidos no precedente qualificado e das particularidades demonstradas no caso concreto. 9. A definição acerca da possibilidade e da extensão da constrição exige ponderação entre a efetividade da tutela executiva e a preservação do mínimo existencial, consideradas as diligências patrimoniais realizadas, o percentual postulado e os elementos probatórios relativos à situação econômico-financeira do executado. IV. DISPOSITIVO TESE 16. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: i) A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação excepcional para satisfação de dívida não alimentar, observados os requisitos fixados no Tema n. 1.230/STJ. ii) A percepção de renda inferior a 50 salários mínimos não impede, por si só, a constrição parcial, desde que inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. iii) A admissibilidade da penhora deve ser aferida à luz das circunstâncias concretamente demonstradas no processo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sandro José Neis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.