Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo duplamente majorado e Extorsão qualificada e majorada. Preliminar Rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o apelante às penas do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP. A defesa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória quanto à autoria, absorção do crime de extorsão pelo delito de roubo, afastamento da qualificadora prevista no art. 158, § 3º, do Código Penal, redimensionamento da dosimetria da pena e exclusão da reparação mínima dos danos. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se a nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) aferir a suficiência das provas de autoria e materialidade; e (iii) examinar a corretude da dosimetria e condenação à reparação de danos materiais. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento fotográfico constitui meio de prova válido quando observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não sendo exigida sua confirmação mediante reconhecimento presencial para que produza eficácia probatória. 4. Materialidade e autoria delitiva bem comprovadas por conjunto probatório coeso e convergente composto pelo reconhecimento realizado pela vítima e posteriormente ratificado em juízo, pelos elementos objetivos produzidos durante a investigação, pelos vínculos entre a solicitação da corrida e o apelante, pelo rastreamento das transferências bancárias, pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Configura concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando, consumada a subtração patrimonial, os agentes passam a constranger a vítima para obtenção de vantagem econômica diversa mediante fornecimento de dados bancários e realização de transferências eletrônicas, revelando autonomia de condutas e de desígnios. Não há bis in idem na incidência simultânea da majorante do art. 157, § 2º, V, e da qualificadora do art. 158, § 3º, do Código Penal quando a restrição da liberdade desempenha funções jurídicas distintas em cada delito e permanece instrumental à execução da extorsão após a consumação do roubo. 6. Mantida a dosimetria da pena, porquanto a valoração negativa das consequências do delito decorreu de circunstâncias concretas que extrapolam aquelas inerentes aos crimes patrimoniais, a exasperação pela multirreincidência encontra fundamento idôneo e a fração superior ao mínimo aplicada às majorantes do roubo está amparada em elementos concretos do caso. Mantida, ainda, a indenização mínima fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Ana Lucia Fernandes Queiroga · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.