Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de associação, determinando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da contratação afasta a validade do contrato e, por consequência, legitima a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O recurso é admissível, pois presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade recursal. A ausência de comprovação da contratação gera a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado de R$ 4.000,00 adequado e proporcional. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau pode ser confirmada por seus próprios fundamentos. O ônus de sucumbência recai sobre a parte recorrente, com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.