Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. A condenação ocorreu em ação anterior, extinta sem resolução de mérito por inércia do próprio autor em aditar a petição inicial, na qual o réu compareceu espontaneamente aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com base ausalidade, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) ou em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), hipóteses que autorizam a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução de mérito é orientada pelo princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. 4. A aplicação do princípio da causalidade é cabível na hipótese de extinção do processo por inércia do autor. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a apresentação de defesa, justifica a sua remuneração pelos custos processuais. 5. A decisão rescindenda, ao se basear em interpretação jurídica plausível e alinhada à jurisprudência, não incorre em violação manifesta de norma jurídica, o que afasta a incidência do art. 966, V, do CPC. 6. Não há erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, quando a decisão considera expressamente os fatos da causa, como a inércia do autor e o comparecimento espontâneo do réu. A discordância da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos não se confunde com erro de percepção fática. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, em processo extinto sem resolução de mérito por inércia da parte autora, não configura manifesta violação de norma jurídica, ainda que o réu tenha comparecido espontaneamente aos autos. 2. A discordância quanto à interpretação jurídica aplicada aos fatos da causa não caracteriza erro de fato para fins de propositura de ação rescisória." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 966, V e VIII. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.936.597/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/02/2023; STF, Súmula nº 343. VI. DISPOSITIVO Pedido improcedente.
Pedido improcedente.
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.