Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL E JUNTADA DO CRLV. DESNECESSIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. IMPROVIMENTO. 1. A comprovação da mora do devedor, essencial para a concessão da busca e apreensão, pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário seja por terceiros. Este entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1132. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o objetivo dessas ações é garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais e não a resolução do contrato. A quitação parcial do débito não impede a consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A exigência do depósito da cédula de crédito bancário original na Secretaria do Juízo é desnecessária nas ações de busca e apreensão, salvo se houver conversão da medida em ação executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O que fundamenta a busca e apreensão é a propriedade fiduciária, e não a cártula representativa da promessa de pagamento decorrente da operação de crédito. 4. Outrossim, nos termos do enunciado da Súmula nº 04 do TJPE, "o certificado de registro de veículo (CRLV) não constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão aforada com fundamento no Decreto-lei 911/1969". 5. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.