Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face de acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de risco, e negou provimento aos recursos adesivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto às alegações do reclamante e das reclamadas; (ii) determinar se houve erro material no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados. 4. O direito ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso deve ser analisado em abstrato, em consonância com o Tema 222 do STF, não havendo omissão neste ponto. 5. A ausência de pronunciamento sobre o limite temporal de abrangência do Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de quitação da parcela configura erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados em relação às reclamadas. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos em relação ao reclamante, para sanar erro material. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser conhecidos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A ausência de análise de questão fática relevante, como o limite temporal de abrangência de acordo coletivo, configura omissão passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 222. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 42ª Sessão Ordinária (40ª Sessão Virtual), realizada no período de 03 de dezembro a 10 de dezembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, rejeitar os embargos opostos pelas reclamadas ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO e ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e acolher parcialmente os embargos opostos pelo reclamante, para, sanando o erro de premissa fática identificado no acórdão, limitar a improcedência dos pleitos de adicional de risco e seus consectários em relação à reclamada Companhia Operadora Portuária do Itaqui - COPI ao período abrangido pela norma coletiva trazida aos autos. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de dezembro de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA
Embargos de Declaração rejeitados em relação às reclamadas. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos em relação ao reclamante, para sanar erro material.
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.