Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEVIDA EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE APÓS MAIS DE 12 MESES DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo na forma de cartão de crédito consignado, com condições diversas de empréstimo consignado usual, bem como se enquadra-se nas formalidades legais. 2. In casu, verifica-se que não houve a prudente observância do dever de informação ao consumidor, não trazendo segurança jurídica a parte hipossuficiente. 3. Em que pese a instituição financeira tenha apresentado cópia do contrato (ID 32773899), só reforçou a ausência de elementos mínimos que deveriam conter, como: i) ausência da expressão "cartão de crédito consignado - RMC" no cabeçalho ou no corpo do contrato; ii) do percentual de juros; iii) termo final do contrato. 4. Logo, não restou esclarecido, tanto o negócio jurídico, como os usuais encargos para os cartões de créditos inadimplidos, de forma que mesmo a consumidora adimplido com suas obrigações, ainda assim encontra-se em mora, de uma dívida que só acumula. Portanto, resta demonstrado a abusividade do negócio, cujo qual não houve assentimento da consumidora, que acreditou se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato. 5. Sob o mesmo fundamento, à consumidora faz jus a indenização por dano material, de modo que os descontos deduzidos da conta bancária da parte apelante são considerados indevidos, circunstância que, quando somada à demonstrada má-fé da parte recorrida, atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016, devendo, contundo, após liquidado o julgado, serem compensados valores que foram efetivamente disponibilizados ao consumidor, desde que provados pela instituição financeira. 6. Já no que tange aos danos morais, esta Câmara Cível entende que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais nas hipóteses de questionamento de contrato de empréstimo consignado pressupõe a concorrência de duas causas: de um laudo, deve-se reconhecer a irregularidade das cobranças deduzidas da conta bancária do consumidor e, de outro, exige-se que não se verifique um prazo longínquo entre o início dos descontos e a propositura da ação. Nesse ponto, a consumidora somente ajuizou a ação 01 (um) ano e 01 (um) mês depois da primeira dedução, parecendo contraditório e mesmo antagônico a qualquer ideal de boa-fé que somente tenha reclamado dos descontos após o transcurso desse prazo. 7. Recurso parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.