Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial pode ser apreciada à luz das premissas fáticas fixadas, sem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. : “1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve Tese de julgamento ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.” : CPC, § 1º. Dispositivos relevantes citados art. 1.021, : STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada AREsp n. 1.969.273/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJe de 13/12/2021, 16/12/2021; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.072.074/BA, Turma, julgado em DJe de STJ, AgInt no 23/6/2022, 2/8/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.475.222/MG, julgado em DJe de STJ, AgInt no 28/10/2019, 30/10/2019; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.999.923/PR, julgado em DJe de STJ, AgInt no 19/9/2022, 26/9/2022; AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJe 26/9/2022, de STJ, AgInt no relator Ministro Moura 30/9/2022; AREsp n. 2.053.156/RS, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJe de STJ, 15/8/2022, 17/8/2022; relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o EAREsp n. 746.775/PR, acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
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