Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLEITO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM MIELOPATIA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAIS ESPECÍFICOS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra DLENY RODRIGUES DOS SANTOS, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a operadora de saúde fornecesse o material cirúrgico prescrito para realização do procedimento cirúrgico da autora, bem como para condenar ao pagamento de indenização em razão do dano moral. II. Questão preliminar: 2. Sobre o pleito liminar da apelante, cumpre salientar que as pessoas jurídicas, ao contrário das pessoas naturais, devem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício em questão, não se mostrando suficiente a apresentação de simples declaração de hipossuficiência. 3. In casu, vê-se que a operadora de saúde instruiu o Apelo com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, indicando a difícil situação econômica do ano de 2025, restando a possibilidade real do plano de saúde apelante não poder arcar com as custas processuais devido a crise financeira que vem enfrentando. III. Questão em discussão: 4. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de o plano de saúde fornecer os materiais específicos solicitados pelo médico assistente para a realização do procedimento cirúrgico da autora, bem como sobre a existência de dano moral. IV. Razões de decidir: 5. Restou provado nos autos que a autora foi diagnosticada com transtorno do disco cervical com mielopatia, com piora clínica progressiva com cervicobraquialgia esquerda, tendo recebido indicação de procedimento cirúrgico com o uso de materiais especiais em razão das peculiaridades do caso. O plano de saúde negou o fornecimento os referidos materiais baseando-se apenas no parecer emitido pela junta médica da cooperativa. 6. A alegativa de que a junta médica da operadora de saúde deve ser considerada porque está prevista na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS não é razoável, uma vez que cabe ao médico que acompanha o caso e conhece as particularidades da paciente, a escolha do melhor tratamento e dos materiais mais adequados para o procedimento. 7. A operadora de plano de saúde não pode se sobrepor à decisão do profissional de saúde, limitando-se a questões administrativas, impedindo o acesso da beneficiária ao tratamento indicado, especialmente quando não há comprovação de que os materiais solicitados sejam inadequados ou desnecessários. 8. Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 9. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, que ultrapassa o mero aborrecimento, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o material prescrito pelo médico, indicado como mais eficiente, causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 9. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 10. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não deve ser minorada. V. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 484; - TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626666-44.2023.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. VI.
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