Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA. ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ AFASTADA. DESERÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de petição de herança cumulada com anulação de escritura pública de inventário, reconheceu a autora como herdeira necessária, declarou seu direito ao quinhão hereditário e anulou escritura de inventário, partilha e atos subsequentes de alienação de imóvel, determinando o retorno do bem ao monte partível. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso interposto sem recolhimento do preparo; (ii) a incidência da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé nas alienações sucessivas de imóvel decorrentes de inventário com vício; e (iii) a validade das alienações realizadas com preterição de herdeira necessária. III. Razões de decidir O recurso interposto por Thatiana de Oliveira Nascimento Souza, Paulo Cesar Gonzaga de Souza e Eurides Francisca de Oliveira não merece conhecimento, por ausência de comprovação do preparo recursal, configurando deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Comprovada a condição da autora como filha da de cujus e herdeira necessária, bem como sua indevida exclusão da escritura pública de inventário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da partilha e dos atos subsequentes. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé (art. 1.827, parágrafo único, do CC) não se aplica quando há elementos objetivos indicativos de irregularidade no título de transmissão, aptos a exigir diligência do adquirente. A aquisição do imóvel na mesma data da lavratura da escritura de inventário, aliada à existência de informação sobre possível herdeira, evidencia ausência de cautela mínima e afasta a presunção de boa-fé objetiva. O sistema registral não convalida atos nulos nem prevalece sobre a ordem pública sucessória quando caracterizada a preterição de herdeiro necessário. Mantém-se a anulação da partilha e das alienações subsequentes, com retorno do bem ao estado anterior e inclusão da herdeira preterida na partilha. IV. Dispositivo Recurso de Thatiana de Oliveira Nascimento Souza, Paulo Cesar Gonzaga de Souza e Eurides Francisca de Oliveira não conhecido por deserção. Recurso de Marcia da Silva Ramos conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade quanto à beneficiária da justiça gratuita. V. Tese de julgamento A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica quando existem elementos objetivos no título de transmissão que evidenciam irregularidade ou indicam a possível existência de herdeiro preterido, impondo ao adquirente o dever de diligência mínima, sob pena de ineficácia da alienação em relação ao verdadeiro titular do direito sucessório.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.