Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por empresa cessionária de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelada comprovou sua legitimidade para promover a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes mediante demonstração da efetiva cessão do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da cessão do crédito torna ilícita a negativação realizada; e (iii) determinar se a inscrição indevida enseja indenização por danos morais e se incide, na hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprova a existência da relação contratual originária entre a autora e o Banco Santander mediante apresentação do contrato, gravação telefônica da contratação e faturas. No entanto, a demonstração da contratação originária não supre a necessidade de comprovação da efetiva cessão do crédito, sendo indispensável a juntada do respectivo instrumento para legitimar a cobrança pelo cessionário. 4. A mera previsão contratual de possibilidade de cessão de crédito não comprova que o crédito discutido foi efetivamente transferido à apelada, razão pela qual esta não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Ausente prova da titularidade do crédito, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos não configura exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito e impondo a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da negativação. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensada a comprovação de prejuízo concreto, sendo que a Súmula 385 do STJ não incide quando as demais inscrições restritivas existentes são posteriores ao apontamento impugnado, inexistindo anotação legítima preexistente capaz de afastar o dever de indenizar. 7. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e está em consonância com os precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação originária não dispensa a demonstração da efetiva cessão do crédito quando a cobrança e a negativação são promovidas por terceiro que se apresenta como cessionário. 2. A negativação realizada por quem não comprova a titularidade do crédito configura ato ilícito, impondo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.403.554/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação nº 0502188-62.2016.8.05.0088, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 02.02.2021; TJBA, Apelação nº 0535389-44.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 12.03.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.