Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 423/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, condenando ente público ao pagamento de quantia ilíquida. A remessa é processada após decisão de primeiro grau que reconheceu a omissão da remessa necessária da sentença original, impedindo seu trânsito em julgado e tornando o título executivo inexigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade da remessa necessária de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, bem como a competência tributária para a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre serviços de engenharia e construção civil, e o consequente direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária, condição de eficácia da sentença e para a formação da coisa julgada, é obrigatória para sentenças proferidas contra a Fazenda Pública que condenem ao pagamento de quantia ilíquida, independentemente do valor da causa, conforme Art. 496, I, do CPC, e Súmula 490 do STJ. 4. A omissão da remessa necessária impede o trânsito em julgado da sentença, que se considera interposta ex lege, nos termos da Súmula 423 do STF, não sendo afastada pela intempestividade de eventual recurso voluntário da parte. 5. A competência para a cobrança do ISS sobre serviços de engenharia e construção civil (subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa à LC 116/2003) é do município onde a obra é efetivamente realizada, tratando-a como uma "universalidade", mesmo que parte dos serviços seja executada em outro local. 6. A prova documental demonstra que os serviços de sondagem e gerenciamento de obras de linhas de transmissão e subestações não foram realizados na circunscrição territorial do ente público, afastando sua competência para exigir o ISS. 7. A repetição do indébito é consequência lógica da ausência de competência tributária, assegurada pelo Art. 165 do Código Tributário Nacional, sendo a legitimidade da parte autora para pleitear a restituição confirmada pela autorização da tomadora de serviços. 8. A presente Remessa Necessária não tem o condão de liquidar a sentença de primeiro grau, que permanece ilíquida, mas valida o título executivo judicial, permitindo que a fase de liquidação de sentença ocorra em primeira instância por simples cálculo aritmético após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa Necessária conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e condenou o ente público à repetição do indébito tributário, com juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios. 10. "É obrigatória a remessa necessária de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, sendo a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre serviços de engenharia e construção civil definida pelo local da efetiva execução da obra." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 496, I. Lei Complementar Federal nº 116/2003, art. 3º, III, subitens 7.02 e 7.19. Código Tributário Nacional, art. 165. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal. STJ, REsp 1.117.121, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 10/11/2009.
Remessa Necessária conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e condenou o ente público à repetição do indébito tributário, com juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios. 10. "É obrigatória a remessa necessária de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, sendo a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre serviços de engenharia e construção civil definida pelo local da efetiva execução da obra."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.