Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL. CRÉDITOS FLORESTAIS SEM LASTRO EM OPERAÇÕES REAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA INFORMÁTICA. EMPRESA DESTINATÁRIA FORMALMENTE HABILITADA NO SISDOF. IRRELEVÂNCIA PARA A VERACIDADE DAS OPERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão da inserção, no SISDOF, de informações falsas relativas à transferência de 84,89 m³ de créditos florestais sem correspondência com operações e transportes efetivamente realizados. A defesa requer a absolvição por ausência de prova individualizada da autoria e do dolo, bem como pela inexistência de perícia técnica sobre o sistema, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas documentais e orais individualizam suficientemente a autoria da inserção de informações falsas no SISDOF; (ii) estabelecer se o dolo exigido pelo art. 299 do Código Penal pode ser inferido das circunstâncias objetivas das operações; (iii) determinar se a comprovação da falsidade ideológica depende de perícia informática, análise de logs, rastreamento de endereço de IP ou identificação da pessoa que materialmente digitou os dados; e (iv) verificar se a habilitação formal da empresa destinatária no SISDOF afasta o dolo ou autoriza a aplicação do princípio da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório de vistoria elaborado no âmbito da Operação Amazônia Verde, os registros extraídos do SISDOF, os Documentos de Origem Florestal e as constatações realizadas pela fiscalização ambiental comprovam a materialidade delitiva. A prova documental e os depoimentos judiciais dos analistas ambientais demonstram que a empresa administrada pelo recorrente transferiu 84,89 m³ de créditos florestais a estabelecimento que não funcionava no endereço cadastrado e não possuía estrutura física ou operacional compatível com o recebimento e o armazenamento da madeira. A autoria não decorre automaticamente da condição de sócio ou administrador, mas das circunstâncias concretas que vinculam o recorrente às operações realizadas no âmbito da atividade-fim da empresa, em benefício do empreendimento por ele administrado e sem indício de atuação autônoma ou clandestina de terceiro. A formulação abstrata de hipóteses segundo as quais funcionário, contador, despachante ou outro operador poderia ter efetuado os lançamentos, sem identificação do responsável, da forma de acesso ao sistema ou da realização das transações à revelia do administrador, não instaura dúvida razoável sobre a autoria. O art. 299 do Código Penal alcança tanto quem insere quanto quem faz inserir declaração falsa, razão pela qual a execução material do lançamento por empregado ou preposto não exclui a responsabilidade de quem determina, autoriza ou conscientemente se vale da operação. A imputação não envolve invasão, adulteração ou comprometimento técnico do SISDOF, mas a inserção de conteúdo ideologicamente falso em sistema regularmente operante, o que torna desnecessária a realização de perícia informática, a análise de logs ou o rastreamento de endereço de IP. Na falsidade ideológica, o documento permanece formalmente autêntico, mas contém declaração incompatível com a realidade, de modo que a fraude recai sobre o conteúdo registrado, e não sobre a estrutura do sistema utilizado. O cadastramento formal da empresa destinatária no SISDOF não certifica a veracidade de cada operação realizada em seu nome nem dispensa o remetente de declarar corretamente a existência da venda, do transporte e da entrega efetiva do produto florestal. O funcionamento regular da plataforma não transfere ao Estado a responsabilidade pela veracidade dos dados inseridos pelo usuário, pois o sistema apenas processa as informações declaradas e não atesta a existência material do negócio subjacente. A transferência expressiva de créditos florestais, a ausência de estrutura compatível no estabelecimento destinatário e a inexistência de documentos ordinariamente relacionados à comercialização e ao transporte da madeira demonstram a ausência de operação física correspondente. O dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, pois a intenção interna do agente raramente admite comprovação por prova direta. O volume de 84,89 m³ de créditos, a natureza regulada da atividade, a posição administrativa exercida pelo recorrente e a inexistência de movimentação física correspondente afastam a hipótese de erro isolado ou simples inexatidão e evidenciam a finalidade de conferir aparência documental a operação sem lastro real. O relatório de vistoria, elaborado por agentes públicos no exercício da fiscalização, foi submetido ao contraditório e confirmado em juízo pelos analistas ambientais responsáveis pelas diligências, o que reforça sua aptidão probatória. A inserção de créditos fictícios no sistema DOF compromete a rastreabilidade ambiental e a regularidade do controle estatal sobre a origem e a destinação dos produtos florestais, atingindo a fé pública tutelada pelo art. 299 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autoria do crime de falsidade ideológica pode ser reconhecida quando as provas vinculam concretamente o administrador às operações realizadas no âmbito da atividade-fim e em benefício da empresa, ainda que não se identifique quem materialmente digitou os dados no sistema. 2. O art. 299 do Código Penal alcança quem insere ou faz inserir declaração falsa, de modo que a execução material do lançamento por empregado ou preposto não exclui a responsabilidade de quem determina, autoriza ou conscientemente se vale da operação. 3. A comprovação da inserção de informações ideologicamente falsas em sistema regularmente operante não exige perícia informática, análise de logs ou rastreamento de endereço de IP quando a falsidade recai sobre o conteúdo declarado, e não sobre a estrutura tecnológica. 4. A habilitação formal da empresa destinatária no SISDOF não certifica a veracidade das operações nem afasta o dever do usuário de declarar corretamente a existência da comercialização, do transporte e da entrega do produto florestal. 5. O dolo no crime de falsidade ideológica pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, especialmente da expressividade das operações, da ausência de lastro físico e documental e da posição de gestão exercida pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299, caput; CPP, art. 386, III, V e VII; CP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 0010612-83.2011.8.22.0014, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 10.06.2024.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.