Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. 2. A Recorrente busca a reforma da decisão quanto à contradita de testemunhas, por suspeição, acúmulo de funções, adicional de insalubridade, honorários periciais e indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de ação contra o mesmo empregador, com o mesmo patrono e pedidos semelhantes, configura suspeição das testemunhas; (ii) saber se o exercício habitual de atividades de operação de máquinas, por auxiliar de produção, caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial; (iii) saber se a exposição a ruído, sem a regular substituição de protetores auriculares, enseja o adicional de insalubridade, em grau médio; e (iv) saber se as condições precárias de higiene, segurança e conforto no ambiente de trabalho configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, entendimento aplicável mesmo quando há identidade de pedidos e de procurador, ausente a prova inequívoca de troca de favores ou de parcialidade no depoimento. 5. As provas testemunhal e pericial demonstraram que o Reclamante, embora contratado como auxiliar de produção, executava de forma habitual atividades próprias de operação de máquinas de telhas e calhas, tarefas que exigiam qualificação e treinamento específicos. O desempenho de atribuições qualitativamente distintas e superiores às contratadas caracteriza acúmulo de funções e enseja o pagamento de plus salarial destinado ao reequilíbrio contratual. 6. A exposição do Reclamante a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 foi constatada por perícia técnica. A Reclamada não comprovou o fornecimento regular e eficaz de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente insalubre, diante da ausência de indicação do Certificado de Aprovação em parte das fichas de entrega e da falta de reposição periódica dos protetores auriculares, dentro do prazo de sua vida útil. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de natureza salarial em grau médio, a retificação do PPP e os honorários periciais. 7. A submissão do trabalhador a condições precárias de higiene, segurança e conforto, caracterizadas pela ausência de local adequado para refeições, o que o obrigava a almoçar no banheiro ou em áreas externas, e pela necessidade de escalar prateleiras de ferragens de grande altura sem escada apropriada, configura ofensa à dignidade do trabalhador e descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Demonstrados o ato ilícito patronal, o dano moral de natureza imaterial e o nexo de causalidade, impõe-se a reparação correspondente de natureza indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário da Reclamada desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com idêntica pretensão e sob o patrocínio do mesmo advogado, não torna suspeita a testemunha, salvo quando demonstrada de forma cabal a sua parcialidade ou a efetiva troca de favores. 2. O exercício habitual de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, não abrangidas pela função contratada de auxiliar de produção, caracteriza acúmulo de funções e autoriza o pagamento de plus salarial de natureza salarial. 3. A ausência de comprovação do fornecimento regular e da reposição periódica dos protetores auriculares dentro do prazo de sua vida útil impede o afastamento do adicional de insalubridade de natureza salarial constatado por perícia técnica. 4. A precariedade das instalações destinadas à alimentação e ao descanso, associada à falta de equipamentos adequados para o acesso seguro a materiais em altura, configura ato ilícito patronal e gera direito à indenização por dano moral de natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 192, 195, 456, parágrafo único, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, e 818; CPC, arts. 371, 373, I e II, 447, § 3º, 479, e 537; CC, arts. 186, 422, 884, e 927; CR/88, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII e XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 357; TST, IRR-Tema nº 72. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou a arguição de nulidade, por cerceamento de prova, e negou provimento ao Apelo. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 08 de julho de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RAFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO - EIRELI
Recurso Ordinário da Reclamada desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Turma · TRT3
Composição: Juliana Vignoli Cordeiro (presidente); Denise Alves Horta; Marcelo Lamego Pertence; Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 9
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.