Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença até o julgamento final do Tema 1.169/STJ, sob o fundamento de que o título executivo decorre de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a suspensão prevista no Tema 1.169/STJ aplica-se ao cumprimento de sentença que visa executar título executivo judicial decorrente de ação civil pública na qual foi reconhecido o direito de professores da rede municipal ao recebimento de diferenças salariais entre o piso nacional do magistério e os valores efetivamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1.169/STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação quando a sentença coletiva ostenta natureza genérica e não estabelece critérios objetivos e específicos para apuração do quantum debeatur, dependendo de instrução probatória complementar ou de critérios subjetivos de individualização. 2. O título executivo do presente caso possui características que o distinguem das hipóteses típicas de sentenças condenatórias genéricas, pois a sentença proferida estabeleceu de forma expressa e pormenorizada os critérios objetivos de apuração do crédito de cada beneficiário. 3. A sentença coletiva determinou o pagamento das diferenças salariais geradas entre o valor do piso nacional do magistério e a quantia efetivamente recebida pelos trabalhadores da educação, fixando os índices de correção monetária aplicáveis a cada período. 4. A sentença não se limitou a reconhecer genericamente o direito à percepção do piso salarial nacional, mas estabeleceu de forma objetiva e específica os parâmetros de cálculo das diferenças devidas. 5. A apuração do quantum devido depende exclusivamente de cálculos aritméticos, consistentes na verificação da diferença entre o piso nacional estabelecido pela legislação federal em cada exercício e o valor do vencimento base efetivamente pago, com aplicação dos índices de correção monetária expressamente fixados na sentença. 6. A suspensão do feito por prazo indeterminado impõe injustificado ônus à credora, que possui título executivo judicial líquido, certo e exigível, protegido pela garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional. IV. TESES 1. A suspensão determinada pelo Tema 1.169/STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença decorrentes de ações coletivas quando a sentença estabelece critérios objetivos de apuração do crédito e a individualização depende exclusivamente de cálculos aritméticos. 2. O cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito a diferenças salariais vinculadas ao piso nacional do magistério, com fixação expressa dos parâmetros de cálculo e índices de correção monetária, dispensa a prévia liquidação do julgado, pois a apuração do crédito demanda apenas operações aritméticas elementares. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.978.629/RJ; TJGO, AI 5510292-14.2023.8.09.0051; TJGO, AI 5118684-41.2023.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668213-79.2025.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO AGRAVANTE: SHEILA MARIZETE DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.