Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência da indicação de fiel depositário para o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de fiel depositário configura hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se a extinção do feito exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige o cumprimento das formalidades previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, incluindo a nomeação do fiel depositário para acompanhamento da diligência. 4. A ausência de indicação do fiel depositário impede a efetivação da liminar e configura descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A hipótese em análise não exige a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (art. 485, §§ 1º e 3º do CPC), mas de ausência de pressuposto processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPE (Súmula 170). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de fiel depositário para cumprimento do mandado de busca e apreensão configura descumprimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 2. Não é exigível a intimação pessoal da parte autora na hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. O descumprimento da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE por parte do autor justifica a extinção da ação de busca e apreensão, sem que isso configure decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, I e IV; Decreto-Lei nº 911/1969; Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0008237-33.2019.8.17.3130, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, j. 19.12.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0033535-12.2022.8.17.2810, Rel. Des. Cândido Saraiva, j. 29.11.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0004732-55.2021.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 17.08.2022.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.