Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA APRECIADA EM AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO AJUIZADA PELA AGRAVANTE COM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou os embargos opostos para manter decisão de rejeição da impugnação oposta pela ora agravante. II. Na singularidade do caso, não há de se falar em nulidade do ato de citação, pois o ato citatório foi recebido no endereço indicado pela agravada, onde situada a sede da empresa recorrente, estando o aviso de recebimento devidamente assinada por funcionário que embora eventualmente não tivesse poderes para receber citação, ou seja, na qualidade de representante legal da agravante, atuou como se o fosse, devendo ser aplicado ao caso concreto a teoria da aparência. Rejeição da preliminar. III. Sob esse aspecto, ressalto que o Tribunal da Cidadania reconhece a validade da citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica por quem não recusa a qualidade de funcionário, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Nesse sentido: “[...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. [...](AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) IV. No que atine à tese de excesso de execução, ressalto que os documentos apresentados pela agravante não comprovam que os valores pagos se referem à dívida em execução, além do que o relatório de pagamento acostado sob o id 57865758 apresenta valores produzidos unilateralmente pela agravante que superam, inclusive, a importância elencada nos comprovantes. V. Com essas pontuações, não há embasamento probatório para o alegado excesso de execução, o que enseja a integral manutenção da decisão agravada. VI. Decisão agravada mantida. VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.