Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMAS REPETITIVOS DO STJ 598 E 1064. CRÉDITO REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS, por meio da qual cobra crédito de natureza não previdenciária, consistente em benefício previdenciário/assistencial indevidamente recebido por meio de fraude, referente ao período de agosto de 2004 a julho de 2006, com lançamento em 11 de novembro de 2009 e inscrito em dívida ativa em 23 de agosto de 2010. 2. o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 598), entendeu não ser cabível a inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente, por ausência de previsão legal nesse sentido, tendo firmado a seguinte Tese: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil". 3. Em 2017 foi editada a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que acrescentou ao art. 115 da Lei nº 8.213/1990 o §3º, passando a determinar que a Procuradoria-Geral Federal inscreva em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, com previsão expressa de aplicabilidade da Lei nº 6.830/1980 à execução judicial desses valores. 4. A Corte Superior de Justiça, então, em junho de 2021, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, também em regime de recurso repetitivo (Tema 1064), firmou a seguinte Tese em relação à interpretação a ser dada ao artigo 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 5. Segundo a Tese firmada pelo STJ, a Medida Provisória nº 780/2017, que passou a permitir a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do devido e a execução judicial desses valores por meio da execução fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980, não pode ser aplicada aos créditos constituídos (lançados) por meio de processos administrativos iniciados antes da sua entrada em vigor, em 22/05/2017. 6. A análise da CDA acostada demonstra que a constituição/lançamento do crédito ocorreu em 11 de novembro de 2009 e sua inscrição em dívida ativa na data de 23 de agosto de 2010, o que evidencia que o processo administrativo correspondente é muito anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017. Tendo em vista que a execução fiscal em epígrafe se refere à cobrança de benefício previdenciário indevidamente recebido por suposta fraude, cujo processo administrativo teve início muito antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, e tomando por base a Tese fixada pelo STJ no Tema 1064, é nula a inscrição em dívida ativa que embasou o ajuizamento da presente ação, sendo inviável a sua cobrança por meio de execução fiscal. Existência de precedentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional. 7. A alegação do apelante quanto à imprescritibilidade da ação não altera a solução que deve ser dada à demanda, pois, diante do reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo e da consequente impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 8. Extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC. Apelo do INSS não conhecido, vez que prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC, ante a impossibilidade de persecução do crédito por meio de execução fiscal, com o consequente não conhecimento do apelo interposto pelo INSS, vez que prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.