Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA, IMAGEM E VIDA PRIVADA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Igor Vinícius Mendes Câmara Novaes e Juliana Dias contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão da publicação, em blog e rede social de titularidade do Agravado, de conteúdo que expôs imagens pessoais dos Agravantes e contracheque de servidor público, associando-os a acusações de favorecimento institucional e enriquecimento ilícito. Os Agravantes requereram a remoção da postagem por violação à honra, à imagem e à vida privada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em sede liminar, determinando a retirada do conteúdo e a expedição de ofício à plataforma Meta (Instagram). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para remoção de postagem em rede social, quando o conteúdo extrapola o exercício legítimo da liberdade de expressão e de informação, violando a honra, imagem e vida privada de particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, IV e IX), não é direito absoluto e deve conviver harmonicamente com outros direitos fundamentais, como a inviolabilidade da honra, imagem e vida privada (CF, art. 5º, X), sendo necessária a ponderação entre esses bens jurídicos em conflito. A postagem objeto da controvérsia extrapola os limites da crítica legítima, ao divulgar fotos pessoais e contracheque de servidor público, vinculando-os a supostos atos de favorecimento institucional sem qualquer comprovação nos autos, caracterizando abuso do direito de informar. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito (violação evidente à imagem e honra) e o perigo de dano (manutenção da publicação difamatória em ambiente digital), é cabível a concessão de tutela de urgência para remoção do conteúdo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a veiculação de conteúdo ofensivo, sem respaldo probatório, autoriza a retirada imediata da publicação, mesmo diante da liberdade de imprensa ou manifestação, quando configurado o excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os direitos à honra, imagem e vida privada, de maneira que a remoção imediata de publicações ofensivas em redes sociais é medida adequada para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CPC, arts. 300 e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. 0014980-55.2015.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 15.07.2020; TJMG, AI 1018818-00.2224.9.001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 12.02.2019; TJRO, AI 0812495-88.2022.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 20.04.2023. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Igor Vinícius Mendes Câmara Novaes e Juliana Dias, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, pleiteado nos autos do processo nº 0834229-23.2025.8.10.0001, manejada pelos Agravantes em face do Agravado. Alegaram os agravantes, em síntese, terem sido vítimas de violação à honra, imagem e reputação em razão de publicação difamatória promovida pelo Agravado em seu blog Maranhão de Verdade, na página do Instagram "@maranhaodeverdade_", relatando que “(…) a postagem, veiculada em 18 de abril de 2025, por volta das 15h, exibiu indevidamente fotografias pessoais dos autores durante viagem ao exterior, além de divulgar, sem autorização, o contracheque do servidor público (um dos autores), associando tais informações a acusações infundadas de favorecimento institucional e enriquecimento incompatível com sua remuneração.” Por entenderem se tratar de publicação caluniosa, leviana e desprovida de respaldo probatório e comprovação, requereram nos autos de origem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a remoção imediata da postagem veiculada no link, destacando que a fundamentação de garantia constitucional da livre manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença não deve prevalecer. Requereu assim, a determinação da imediata remoção da postagem difamatória do perfil "@maranhaodeverdade", com a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Em análise preliminar, foi apreciado e deferido o pedido liminar para determinar a imediata remoção da postagem difamatória do perfil “@maranhaodeverdade_”, bem como a expedição do oficio à empresa Meta Platforms para remover a postagem e concedo o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (Decisão de ID nº 45718808). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o Agravado/Requerido sequer foi citado nos autos de origem, não chegando a se formar a triangulação processual A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir manifestação quanto ao mérito recursal por não vislumbrar a presença de qualquer hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil que justifique a intervenção ministerial no feito (ID nº 46991142). Relatório. Analisado o feito, decido. De início, consigno que os requisitos de admissibilidade recursal já foram apreciados e reconhecidos na decisão que deferiu a liminar, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento novo, de ordem subjetiva ou objetiva, capaz de infirmar o juízo de convencimento formado naquela fase processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A prerrogativa contida no art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada nesta Corte sobre a matéria, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na ponderação entre a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento e da informação (art. 5º, IV e IX, da CF) e o direito fundamental à inviolabilidade da honra, imagem e vida privada (art. 5º, X, da CF). Razão assiste à agravante. Senão vejamos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Confira-se a redação dos dispositivos constitucionais pertinentes: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" Com efeito, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento constituem direitos fundamentais dos indivíduos, direitos estes erigidos à condição de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV da CF/1988). Lado outro, é sabido que tais direitos não são absolutos, encontrando limites em outros direitos de igual envergadura, isto é, igualmente consagrados na Magna Carta como direitos fundamentais. Cuida-se, assim, de aplicação do princípio instrumental da relatividade ou da convivência das liberdades públicas, segundo o qual não exi
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.