Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Amarante do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da presente Ação de Conhecimento, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Amarante do Maranhão a implantar nos vencimentos da parte demandante os devidos índices, em vista da conversão ao tempo da implantação da nova moeda, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença, caso seja esta sentença mantida em segunda instância, assegurada essa incorporação à remuneração atual. Tal incorporação incidirá sobre as parcelas vencidas, incluindo 13º salário, férias e demais vantagens salariais que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, limitadas pela prescrição, ao período de 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação, até a data efetiva da incorporação remuneratória, acrescidos das correções e juros legais. Determino ainda, que a liquidação se dará na modalidade arbitramento, nos moldes do art. 509, I e 510, ambos do CPC, devendo as partes serem intimadas para apresentar os documentos e pareceres que dispuserem, ficando estabelecido, desde já, o percentual de 11,98%, já reconhecido pela jurisprudência, em caso de inércia dos intimados”. Inconformado, o Apelante alega, em suas razões recursais ID 17819766, que o Apelado foi admitido em 2005, em data posterior à conversão, não fazendo jus à diferença, portanto. Assevera, ainda, que os pagamentos no âmbito municipal são feitos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês de referência. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões conforme ID 17819771. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID 18093448. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso e o julgarei monocraticamente, com base no disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV ao servidor do Executivo Municipal que ingressou o cargo no ano de 2005. Com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94,o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para p pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os servidores do Ministério Público. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Isso porque, quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, "[ ... ] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada. Todavia, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão de recebimento de seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, como bem decidido pelo juízo a quo. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 534-C do CPC/1973 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", mesmo aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. 3. Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes. 5. O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1579816/RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0018862-6. Ministro GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 26/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2019”. (destaquei) ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2. A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THER
Agravo interno desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.