Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA – INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP – NARRATIVA QUE POSSIBILITA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – VÍCIOS AVENTADOS COM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO NÃO VERIFICADOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA – PREJUDICIALIDADE. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DÚVIDAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI DEVEM SER SOLUCIONADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da denúncia referente ao crime conexo: 1.1. No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e, ainda, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. 1.2. Não fosse isso, mister ressaltar que “resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia (STJ, RHC 63.772/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 6/10/2016, DJUe de 25/10/2016). 2. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.1. Na espécie, em relação à materialidade, verifico que as circunstâncias do caso revelam tratar-se da chamada tentativa branca ou incruenta, em que a vítima não é efetivamente atingida pelos atos de violência, de tal sorte a ser prescindível a realização de perícia, para comprovar os efeitos naturalísticos da conduta, uma vez que não há falar em corpo de delito. Precedentes TJPI. Quanto aos indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, esses exsurgem dos depoimentos das testemunhas. Neste contexto, é relevante destacar que os depoimentos obtidos na primeira fase da instrução processual indicam que os agentes, em ronda de rotina, abordaram quatro pessoas, uma das quais empreendeu fuga, levando a vítima a persegui-la e posteriormente a retornar, relatando uma troca de tiros entre ela e o acusado. Além disso, há relatos de que a vítima afirmou que o acusado disparou três vezes em sua direção. 2.2. No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011398-27.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2024 )
Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.