Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA COMO SUCEDÂNEO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. CONTROVÉRSIAS QUANTO À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE FALÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de inadequação da via eleita e utilização do pedido de falência como sucedâneo da Execução individual. A Apelante sustenta que a Lei nº 11.101/2005 consagrou hipótese objetiva de insolvência jurídica, defendendo a desnecessidade de demonstração da insolvência econômica da Devedora e requerendo a decretação da falência com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o Magistrado de origem acertadamente extinguiu o processo por ausência de interesse processual, sob o fundamento de inadequação da via eleita e utilização do pedido de falência como sucedâneo da Execução individual; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para autorizar a decretação da falência da Recorrida, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A configuração da hipótese prevista no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 não exige demonstração da insolvência econômica do Devedor, sendo suficiente a comprovação dos requisitos legalmente previstos. 4. O reconhecimento da desnecessidade de demonstração da insolvência patrimonial não afasta a necessidade de rigorosa análise dos demais pressupostos indispensáveis à utilização do instituto falimentar. 5. A falência constitui medida extrema, destinada à retirada do mercado de atividade empresarial inviável, devendo ser interpretada à luz dos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da maximização da utilização produtiva dos bens da empresa. 6. A pretensão deduzida encontra-se integralmente voltada à obtenção do pagamento da obrigação alegadamente inadimplida, circunstância que evidencia a utilização da Ação Falimentar como instrumento de constrição indireta do Devedor. 7. Subsistem dúvidas relevantes acerca da própria higidez do Título utilizado como fundamento do pedido de quebra, porquanto a duplicata apresentada não contém aceite e a documentação juntada não demonstra de forma inequívoca a efetiva entrega e recebimento das mercadorias correspondentes à operação mercantil subjacente. 8. Em hipóteses nas quais subsistem dúvidas relevantes quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, mostra-se incompatível a utilização do instrumento falimentar como meio de obtenção da Tutela Jurisdicional pretendida. 9. A Recuperação Judicial não impede, por si só, a decretação da falência, mas constitui circunstância relevante no caso concreto, especialmente diante das controvérsias acerca da exigibilidade do crédito que fundamenta o pedido. 10. A orientação atualmente prevalecente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de interesse processual ou da inadequação da via eleita, impondo-se o exame dos requisitos materiais da pretensão falimentar. 11. A causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura. 12. Não restou demonstrado o preenchimento dos pressupostos necessários à decretação da falência da Recorrida, notadamente diante das controvérsias existentes quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado, da ausência de comprovação inequívoca da entrega das mercadorias representadas pela duplicata sem aceite, bem como em razão do contexto de Recuperação Judicial ao qual a Sociedade Empresária já se encontrava submetida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso parcialmente provido. Pedido de falência improcedente. Teses de julgamento: 1. A configuração da hipótese prevista no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 não exige demonstração da insolvência econômica do Devedor, mas exige a comprovação dos requisitos legalmente previstos. 2. A utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de interesse processual ou da inadequação da via eleita. 3. Subsistindo controvérsias relevantes quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado, não se mostra cabível a decretação da falência fundada no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. A Recuperação Judicial constitui circunstância relevante para a análise do caso concreto quando o crédito que fundamenta o pedido de quebra apresenta controvérsias quanto à sua exigibilidade. 5. A teoria da causa madura autoriza o imediato julgamento do mérito quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios necessários à sua solução já se encontram integralmente incorporados aos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 94, inciso I; Lei nº 5.474/1968, art. 15, inciso II; CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.532.154/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.155/AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.022/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 12.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5010227-76.2022.8.13.0188, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2026, publ. 12.03.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido. Pedido de falência improcedente.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.