Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sendo o recurso voltado à condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se a realização de descontos com base em contrato inexistente enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação de consumo. Verifica-se que os descontos foram realizados com base em contrato inexistente, o que configura cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC para determinar a restituição em dobro, uma vez presentes os requisitos legais, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Conclui-se que a cobrança fundada em negócio jurídico inexistente viola a boa-fé objetiva e evidencia, inclusive, a má-fé da instituição financeira. Reconhece-se que o dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes do tribunal, conferindo caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800608-33.2024.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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