Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE APENADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO NA COMARCA DE DESTINO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por apenada contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS que indeferiu pedido de transferência para a Comarca de Jaraguari/MS, sob os fundamentos de ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e de não haver anuência do juízo destinatário. A agravante alegou que seus familiares residem em Jaraguari e que a aproximação familiar contribuiria para sua ressocialização, sustentando que a inexistência de unidade prisional não deveria obstar a transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a transferência de apenada para comarca onde não há estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tendo como fundamento apenas o interesse na aproximação familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência de apenado para localidade diversa, nos termos do art. 86 da Lei de Execução Penal, configura faculdade a ser avaliada pela administração penitenciária, não se tratando de direito subjetivo da pessoa condenada. A inexistência de unidade prisional compatível com o regime semiaberto na comarca de destino inviabiliza a regular execução da pena, podendo acarretar abrandamento indevido do regime e antecipação dos efeitos do livramento condicional. A ausência de anuência do juízo destinatário constitui óbice adicional à efetivação da transferência, exigindo coordenação entre os órgãos da execução penal para sua viabilidade. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na hipótese de inexistência de estabelecimento prisional adequado, a transferência é indevida para evitar distorções no cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência de apenado para comarca onde inexiste unidade prisional compatível com o regime de cumprimento da pena não configura direito subjetivo e pode ser negada para resguardar a legalidade e a individualização da execução penal. A inexistência de estrutura penitenciária adequada inviabiliza a transferência quando implicar cumprimento da pena em regime mais brando, como o domiciliar. A anuência do juízo da comarca de destino é requisito necessário para a efetivação da transferência no âmbito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1606399-03.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 17.01.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.