Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleonilde Kós de Azevedo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e fixou indenização no valor de R$ 5.000,00. 2. A parte apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, alegando que a interrupção decorreu de fatores externos e que foram adotadas providências nos prazos regulamentares. Alega ainda que os chamados foram encerrados por ausência de confirmação da consumidora e que não se verifica dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. 3. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, ressaltando a interrupção do serviço por aproximadamente 49 dias, em decorrência da omissão da concessionária em substituir medidor danificado, apesar de sucessivas solicitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve a verificação: (i) da ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; e (ii) da caracterização de dano moral indenizável e adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos que a unidade consumidora permaneceu sem fornecimento regular de energia por aproximadamente 49 dias, em razão de demora injustificada na substituição de medidor danificado, conforme demonstram os protocolos de atendimento registrados em 02/02, 11/02, 18/02 e 26/02/2025, e a efetiva substituição do equipamento em 29/03/2025. 6. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o disposto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 7. A alegação de encerramento dos chamados por “callback” não elide o dever de indenizar, diante da reiteração de solicitações e da inércia da concessionária em solucionar o problema em prazo razoável. Procedimentos administrativos internos não prevalecem sobre a obrigação legal de manter a continuidade de serviço essencial. 8. A interrupção prolongada de serviço essencial configura falha grave e enseja dano moral presumido, prescindindo de comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 9. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o período de interrupção, a conduta da concessionária e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização. Não se constata excesso ou descompasso que justifique a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por demora injustificada na substituição de equipamento configura falha grave e gera dano moral presumido. 3. O dano moral in re ipsa prescinde de prova específica do prejuízo, bastando a demonstração da falha e do nexo causal. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a conduta do ofensor." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleonilde Kós de Azevedo, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido adotadas todas as providências cabíveis nos prazos regulamentares. Afirma que os chamados registrados foram devidamente encerrados por ausência de confirmação da consumidora quanto à persistência do problema, procedimento denominado de “callback”, e que o fornecimento foi regularizado em 29/03/2025, após fiscalização técnica. A empresa defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que os transtornos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Nas contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço e a omissão da concessionária diante de sucessivas solicitações não atendidas para a substituição do medidor de energia danificado, o que resultou na interrupção do serviço essencial por aproximadamente 49 dias. Reforça que a situação ultrapassa o mero dissabor, afetando sua dignidade e condições básicas de subsistência, e que o quantum indenizatório estabelecido está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua função reparatória e pedagógica. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No mérito, o apelo não comporta acolhimento. Da análise detida dos autos, constata-se que a controvérsia gira em torno da demora excessiva e injustificada da concessionária em promover a regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, após a danificação do medidor, situação que culminou na interrupção do serviço essencial por aproximadamente 49 dias. Tal quadro fático encontra-se suficientemente demonstrado por meio dos sucessivos protocolos de atendimento registrados em 02/02, 11/02, 18/02 e 26/02/2025, bem como pelo próprio relatório técnico da concessionária, que reconhece a efetiva substituição do equipamento apenas em 29/03/2025. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 14 e 22, os quais impõem às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quando se cuida de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a tese defensiva de cancelamento de ordens de serviço por ausência de confirmação da consumidora não se mostra suficiente para afastar o dever de indenizar, sobretudo diante da reiteração de reclamações e da longa duração da interrupção. Procedimentos internos de gestão não podem se sobrepor ao de
Recurso desprovido para manter a sentença em todos os seus termos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.