Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA COM COBERTURA PARA DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO ALEGADO SINISTRO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, sem afastar, contudo, o dever mínimo do consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 2.Embora incontroversa a contratação de seguro prestamista com cobertura para desemprego involuntário, a autora não apresentou documentação completa exigida pela apólice, limitando-se a juntar cópia parcial da CTPS, sem comprovação da natureza da dispensa ou inexistência de novo vínculo laboral. 3.Comprovada a existência de parcelas vencidas e não pagas em datas anteriores à demissão, descaracteriza-se o inadimplemento exclusivo em razão do alegado sinistro, legitimando a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4.Não evidenciada conduta ilícita das rés, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais ou morais, sendo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. 5.Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre a base fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem aplicação de art
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.