Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DE VALOR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença absolutória que, apesar de reconhecer a nulidade processual e absolver o réu com base no art. 386, VII, do CPP, determinou o perdimento da quantia de R$ 96,00 apreendida em sua posse. A defesa requer a devolução do valor e a majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00, sob o argumento de desproporcionalidade diante da complexidade e duração do processo. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se favoravelmente à restituição do valor e se abstiveram quanto ao pedido de majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível decretar o perdimento de valores apreendidos na ausência de condenação criminal transitada em julgado; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados ao defensor dativo são compatíveis com a complexidade da atuação processual desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR O perdimento de bens constitui efeito exclusivo da condenação penal (CP, art. 91, II), sendo incabível em caso de absolvição, mesmo por insuficiência de provas. A manutenção da perda da quantia afronta o princípio da presunção de inocência e inverte indevidamente o ônus da prova quanto à origem dos valores. Quanto aos honorários, a atuação diligente do defensor dativo em todas as fases do processo justifica a majoração da verba honorária, para assegurar remuneração compatível com a complexidade e o tempo despendido. Fixação do valor dos honorários em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável frente à atividade desempenhada e à jurisprudência da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. É incabível a decretação de perdimento de valores apreendidos quando inexistente condenação penal transitada em julgado. 2. A fixação dos honorários advocatícios dativos deve observar a complexidade do feito e o tempo despendido na defesa técnica prestada ao réu.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 668.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, RHC 118.012/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.02.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar parcial provimento o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.