Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA DE FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA. VALOR INDENIZATÓRIO. PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TABELA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. I. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se a complementação do valor indenizatório pago administrativamente. II. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos (id. 24470186) atestou que, do acidente de trânsito sofrido, resultou ao autor “sequela definitiva no joelho esquerdo com diminuição do arco de movimento para flexão”, cuja lesão se enquadra no segmento "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ” cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 25% (setenta por cento) sobre o teto da indenização, aplicando o grau de redução (moderado) apontado no laudo pericial e que equivale a 50% (cinquenta por cento). III. Assim, a indenização a que faz jus o Autor/Apelante corresponde a R$ 13.500,00 (teto) x 25% (enquadramento da lesão) x 50% (grau de redução), resultando na indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao valor pago administrativamente. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JINITON BARBOSA FERREIRA, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes/MA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, que, ao decidir o feito, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos no pleito autoral ante a ausência de provas do fato constitutivo do direito. Na base, o Autor objetiva a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito que resultou em debilidade permanente de joelho e membro inferior esquerdo, tendo em vista ter recebido valor inferior ao devido no pleito administrativo. Após a instrução do feito, o Juízo de base proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que o autor não faz jus a complementação. Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que resta comprovada através de laudo pericial a debilidade permanente do recorrente, de modo que deve ser realizado o enquadramento correto da graduação das sequelas decorrentes do acidente. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente a ação. Contrarrazões acostadas sob o id. 24470203. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de id. 25495663. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, incide na espécie o teor da Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Passo ao enfrentamento do recurso. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se a complementação do valor indenizatório pago administrativamente. Sem razão ao Apelante. É incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pelo Autor/Apelante, sendo assim, destaca-se que para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos (id. 24470186) atestou que, do acidente de trânsito sofrido, resultou ao autor “sequela definitiva no joelho esquerdo com diminuição do arco de movimento para flexão”, cuja lesão se enquadra no segmento "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ” cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 25% (setenta por cento) sobre o teto da indenização, aplicando o grau de redução (moderado) apontado no laudo pericial e que equivale a 50% (cinquenta por cento). Assim, a indenização a que faz jus o Autor/Apelante corresponde a R$ 13.500,00 (teto) x 25% (enquadramento da lesão) x 50% (grau de redução), resultando na indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ao valor pago administrativamente. Logo, não merece reparos a sentença fustigada, não havendo que se falar em complementação da indenização paga de forma administrativa. Nesse sentido, vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SEQUELAS DE NATUREZA IRREVERSÍVEL NA CLAVÍCULA ESQUERDA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro dpvat. Acidente de trânsito. II. Em análise dos autos, verifico que a apelada sofreu acidente de trânsito no dia 08/05/2017, o que ensejou fratura da clavícula esquerda com debilidade parcial incompleta no ombro esquerdo. III. Na singularidade do caso, o laudo pericial colacionado aos autos e realizado em 07/11/2018 (Id. 2815509) aponta, em relação à quantificação da lesão, segmento corporal acometido parcialmente com dano anatômico ou funcional permanente que compromete a íntegra do patrimônio físico da vítima, o que ensejou a aplicação do disposto na Lei nº 6,194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/09, não havendo de se falar em violação à proporcionalidade prevista na Súmula nº 474 do STJ, haja vista que as sequelas sofridas pela apelada são de caráter grave e permanente por comprometer a função do membro superior esquerdo. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0800481-63.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/06/2019) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSONANTE COM TABELA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, JUSRISPRUDÊNCIA E ENUNCIADO SUMULADO PELO STJ. PRECEDENTES. LAUDO TÉCNICO PERICIAL CONCLUSIVO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. INCAPACIDADE CONFIRMADA, INDENIZAÇÃO PARCIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA FLUAM A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO MANTIDA, PARTE RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. (ApCiv 0000426-44.2015.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, que ora invoco para, de acordo com parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. INTIMA-SE E CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator
932, inciso V, alínea “a” do CPC, que ora invoco para, de acordo com parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo permanecer incólume a sentença recorrida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.