Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Phillipe Andrade da Silva em favor de Antônio Carlos Henrique Mendes de Medeiros, preso preventivamente em 22 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente se encontra segregado há aproximadamente 10 (dez) meses sem que tenha sido sequer designada audiência de instrução e julgamento, tampouco exista previsão para sua realização. Alega que a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamentação genérica de garantia da ordem pública, sem a devida análise das condições pessoais do paciente ou da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assevera que a quantidade de droga apreendida (4,3 gramas de maconha) é ínfima, e que a arma de fogo localizada era de uso permitido. Aponta, ainda, que foi apresentada uma balança de precisão, cuja propriedade é desconhecida pelo paciente, tendo a defesa requerido a realização de exame papiloscópico para comprovação do fato. Assevera que, embora a autoridade policial tenha indiciado apenas o paciente, o Ministério Público ofereceu denúncia também contra uma mulher que se encontrava com ele à época dos fatos, imputando-lhe o crime de tráfico e associação para o tráfico, e, ao paciente, o crime de associação com ela. Destaca, contudo, que não foram encontrados petrechos típicos da traficância e que o paciente sempre admitiu que a droga era para consumo próprio. Sustenta que não há justificativa para a manutenção da prisão preventiva diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que a motivaram, não se verificando risco atual à ordem pública. Ressalta que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa, já apresentou resposta à acusação e que a morosidade processual decorre exclusivamente da máquina estatal, o que configura constrangimento ilegal. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que a ausência de previsão para início da instrução criminal revela grave excesso de prazo. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Do excesso de prazo para a formação da culpa. Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética. Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJ’e (autos originais), o processo tramita dentro dos padrões de normalidade, sendo inclusive oferecida a denúncia. Atualmente, o feito encontra-se à espera da apresentação da defesa prévia da corré, fator que indica que não houve inércia ou negligência por parte do juízo de primeiro grau, e o processo tem transcorrido normalmente, respeitando os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA . HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e denota elevada complexidade, envolvendo 23 acusados, com procuradores distintos, sendo necessária a expedição de editais e de cartas precatórias, o que, inevitavelmente, desacelera a marcha processual e justifica a dilação na instrução.Consoante informações prestadas pelas instâncias de origem, no intento de agilizar a tramitação, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação a uma parte dos acusados e realizou as primeiras audiências de instrução nas datas de 2/4/2024 e 9/4/2024 . Consta ainda do acórdão ora impugnado que, "no caso concreto, houve demora, talvez desídia, dos patronos no oferecimento das defesas prévias". 2. Não constatada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3 . Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução criminal e formação da culpa. (STJ - HC: 888225 RJ 2024/0028344-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2 Da ausência de fundamentação no decreto preventivo. Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP. Visando melhor abordagem do pedido, destaco os principais trechos da decisão questionada (Id 27175325 - Pág. 189/193): (…) 1
Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução criminal e formação da culpa
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.