Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da , mantendo-se a inadmissibilidade do recurso Súmula 7/STJ especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente o óbice da , de modo a Súmula 7/STJ afastar a incidência da e viabilizar o Súmula 182/STJ conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme § 1º, do CPC. art. 1.021, 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos que a embasam, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência da , óbice que não foi Súmula 7/STJ enfrentado de forma específica nas razões do agravo em recurso especial. 7. As alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia não são aptas a afastar o fundamento de inadmissibilidade, atraindo a incidência, por analogia, da . Súmula 182/STJ 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou elementos jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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