Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar a existência da pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a necessidade de demonstrar a pretensão resistida ou tentativa de conciliação prévia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, em regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a esse requisito afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcemir Gomes da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado (ID nº 49272283), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, ante o não cumprimento das diligências determinadas nos autos, qual seja, a comprovação da pretensão resistida, nos seguintes termos: “(…) Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais – RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. (…) No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Isto posto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso ao ID nº 49272286, informando que ajuizou a presente ação com a pretensão de obter, via judicial, a nulidade de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não realizou. Alega, em síntese, que a utilização das ferramentas extrajudiciais de conciliação é uma faculdade da parte e não uma obrigação, bem como que a sua exigência constitui afronta ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Afirma que não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a prévia tentativa administrativa seja requisito essencial à propositura da Ação, requerendo, ao final, a anulação da Sentença que indeferiu a inicial, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 49272288 pugnando pela manutenção da sentença. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribuem-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborada pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende a recorrente, objetivamente, a modificação da sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo à justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor a utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo o este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que pr
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.