Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de Gabriela Lima Dantas de Queiroz, professora contratada temporariamente, à percepção proporcional do piso salarial nacional do magistério no período de 12/2015 a 11/2020, com os respectivos reflexos remuneratórios, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação estadual aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, é aplicável aos professores contratados temporariamente; e (ii) estabelecer se é possível estender os reflexos remuneratórios (férias e gratificação natalina) a tais vínculos, à luz da legislação estadual e do Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4167, fixa o piso salarial nacional do magistério sem distinguir o regime jurídico do vínculo, aplicando-se, portanto, a todos os profissionais da educação básica, inclusive os contratados temporariamente. A legislação estadual (Lei nº 14.547/2011) assegura aos servidores temporários o direito a férias e gratificação natalina, satisfazendo a exceção admitida pelo STF no julgamento do Tema 551, o que autoriza a extensão dos reflexos remuneratórios ao caso concreto. A aplicação do piso e dos reflexos salariais não configura inovação legislativa vedada pela Súmula Vinculante nº 37, pois decorre da interpretação e aplicação da legislação vigente. As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam o exercício da docência pela agravada com carga horária de 150 horas aulas mensais no período de 12/2015 a 09/2018, com carga horária de 200 horas-aulas mensais no período de 10/2018 a 01/2019 e 150 horas-aula mensais no período de 02/2019 a 10/2020, atraindo a incidência integral e proporcional do piso nacional. A jurisprudência do TJPE corrobora o entendimento de que o piso nacional do magistério é devido aos professores temporários, inclusive com os reflexos legais, quando há previsão normativa local que os assegure. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública. A legislação estadual que assegura direitos como férias e gratificação natalina aos servidores temporários autoriza a extensão dos reflexos remuneratórios ao piso salarial, conforme exceção prevista no Tema 551 do STF. A aplicação do piso e de seus reflexos aos vínculos precários não configura regramento novo vedado pela Súmula Vinculante nº 37, quando amparada por legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, III, e; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Estadual nº 14.547/2011, art. 10, I a III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020, publ. 01.07.2020; TJPE, AC 0000261-23.2022.8.17.2110, rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 15.02.2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao agravo interno, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.