Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica, previsto no artigo 171, §2°-A, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa e indenização à vítima de R$ 3.000,00. O apelante busca, preliminarmente, a nulidade do feito por quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica, e a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, em razão do acesso a aparelhos eletrônicos sem a utilização de softwares especializados de extração, espelhamento da mídia e geração de código hash, bem como se a prova obtida da “lixeira” do Google Fotos é ilícita por derivação, visto que a autorização para busca e apreensão de aparelho celular não autoriza automaticamente o acesso a dados armazenados na nuvem; (ii) saber se há insuficiência probatória ou ausência de dolo para a condenação pelo crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica; (iii) saber se é cabível a realização de nova perícia técnica em fase recursal; e (iv) saber se a pena privativa de liberdade pode ser reduzida aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi demonstrada objetivamente a adulteração, edição ou perda de integridade dos arquivos extraídos dos aparelhos eletrônicos, incumbindo ao recorrente apontar e provar o vício ou a adulteração dos elementos informativos. A prova impugnada foi emprestada de outro feito já transitado em julgado, sem irresignação prévia quanto à cadeia de custódia. Ademais, a condenação não se baseou exclusivamente nas provas dos aparelhos eletrônicos, mas também em investigação policial telemática e bancária, como dados cadastrais da linha telefônica utilizada no golpe, registrada em nome do apelante, e comprovantes de transferências bancárias via PIX apresentados pela vítima. 4. A materialidade e autoria do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica foram comprovadas pela Portaria, Registro de Atendimento Integrado, Comprovantes de transferências e prova oral, que detalhou a conduta fraudulenta. A versão do apelante de que emprestou sua chave PIX e permitiu o uso de seu CPF para cadastro de chip telefônico a um terceiro, sem conhecimento da fraude, é inconsistente com o relatório de investigação policial que aponta múltiplos casos de estelionato com transferências para suas contas em períodos não esporádicos, o que demonstra o dolo e a participação na conduta. 5. O pedido de realização de nova perícia técnica encontra-se precluso, pois deveria ter sido solicitado pela defesa antes do encerramento da instrução processual. 6. A pena privativa de liberdade e a pena de multa foram fixadas no mínimo legal, não sendo possível a sua redução aquém desse patamar. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram mantidos, conforme a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. Não há quebra da cadeia de custódia quando ausente comprovação objetiva de adulteração ou perda de integridade dos arquivos eletrônicos, especialmente quando a condenação se baseia também em provas autônomas. 2. A versão defensiva de que cedeu dados a terceiro, sem conhecimento da fraude, é refutada por provas que demonstram o uso de linha telefônica em nome do réu para ludibriar a vítima e pela inconsistência dos relatos sobre a frequência da participação. 3. O pedido de nova perícia técnica encontra-se precluso quando formulado somente em fase recursal. 4. A pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixadas no mínimo legal, não podem ser reduzidas aquém desse patamar.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, caput; CP, art. 33, §2°, alínea “c”; CP, art. 171, §2°-A; CPP, art. 156; CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 158-C; CPP, art. 158-D; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 593, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0024414-69.2018.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23.04.2024, DJe de 23.04.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5244781-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 25.04.2025.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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