Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário recebido pelo agravado.II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao deferir a tutela antecipada para suspender os descontos de empréstimo consignado, observou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência foi concedida com base na verossimilhança das alegações do agravado e no risco de comprometimento da sua subsistência, em razão da extrapolação da margem consignável.4. A legislação vigente estabelece que os descontos em benefícios previdenciários não podem ultrapassar 35% do valor recebido, sendo 30% destinados a empréstimos consignados e 5% ao uso de cartão consignado.5. A análise dos autos revelou que os descontos realizados superavam o limite legal, justificando a intervenção judicial para adequação dos valores descontados.6. A suspensão dos descontos referentes ao contrato mais recente visa respeitar a ordem cronológica de liquidação dos contratos, garantindo o cumprimento da legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário deve observar os limites da margem consignável prevista na legislação. 2. O desconto superior ao limite legal compromete a subsistência do beneficiário, justificando a intervenção judicial para adequação dos valores."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no texto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5018795-13.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO : EDIMARIS SILVA LOPES
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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