Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. TEMA 758 DO STF. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SITUAÇÃO DE FUGA. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, sob o argumento de ausência de requisito subjetivo, em razão de abandono do cumprimento da pena e prática de novo delito no curso da execução. 2. Questão em Discussão Verificar a presença do requisito subjetivo necessário à concessão da comutação de pena, especialmente diante da notícia de falta grave decorrente da prática de novo crime e do alegado abandono da execução penal. 3. Razões de Decidir Constatou-se que o apenado praticou novo crime no curso da execução penal, dentro do período de 12 meses anterior à data-base fixada pelo Decreto nº 11.846/2023, configurando falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta grave prescinde do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ e no Tema 758 do STF, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Verificou-se, ainda, abandono do cumprimento da pena após progressão ao regime aberto, com manutenção de situação de fuga, circunstâncias que evidenciam comportamento incompatível com a finalidade ressocializadora da execução penal. Tais elementos afastam o requisito subjetivo indispensável à concessão da comutação, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.846/2023. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e improvido. Tese: A prática de novo crime no curso da execução penal, ainda que sem trânsito em julgado, bem como o abandono do cumprimento da pena, caracterizam falta grave e afastam o requisito subjetivo necessário à concessão da comutação prevista no Decreto nº 11.846/2023. Dispositivos Relevantes Citados Art. 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 Art. 6º do Decreto nº 11.846/2023 Jurisprudência Relevante Citada Súmula 526 do STJ STF, Tema 758 de repercussão geral TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0000747-70.2018.8.06.0132 TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0732456-29.2014.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
stos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.