Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, por entender que o pronunciamento impugnado possuía natureza interlocutória e era recorrível mediante agravo de instrumento. A agravante sustenta que a decisão de origem acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por isso, teria natureza de sentença, tornando cabível a apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento da fase executiva, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória e qual o recurso cabível.II.II. Se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente constitui sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução.III.II. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina expressamente o prosseguimento do feito, não encerra a atividade executiva nem extingue a fase satisfativa, qualificando-se como decisão interlocutória.III.III. As decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a interposição de apelação.III.IV. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Existindo previsão legal expressa e inequívoca acerca da via impugnativa adequada, a interposição de apelação configura erro grosseiro, circunstância que impede a incidência da fungibilidade recursal.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 1.015, parágrafo único; art. 1.021.V.II. JurisprudênciaSTJ, Terceira Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. AgInt no AREsp n. 3.024.541/RJ. Data de julgamento: 1-6-2026. Data de publicação: 8-6-2026;TJPR, 4ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. 0004810-75.2025.8.16.0210. Paiçandu. Data de julgamento: 30-7-2026.
SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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