Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. ORIENTAÇÃO TÉCNICA DMF/CNJ Nº 1, DE 04.07.2022 PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC DO TJBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO OU DA PREEXISTÊNCIA DE PROJETO ELABORADO NOS DITAMES LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que, nos autos de Execução Penal n. 2000540-21.2021.8.05.0080, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não declarou a remição. 2. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 159, §2º, do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, estando em cumprimento de pena na Coordenação de Custódia Provisória do Batalhão de Choque da Polícia Militar, em Lauro de Freitas/BA. O agravante pleiteou junto ao Juízo de Execuções Penais o reconhecimento de remição de pena pela leitura de 41 (quarenta e uma) obras literárias com as respectivas resenhas, realizadas por conta própria durante o período de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses em que esteve custodiado, bem como pela realização de 03 (três) cursos na modalidade EAD (CENED). 2.2 A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que as resenhas não foram elaboradas sob a supervisão de Comissão de Validação de Leitura ou da Direção da Unidade onde o apenado se encontrava, sendo inviável a remição ou disponibilização para correção por outra pessoa que não acompanhou o processo de leitura e produção textual. Destacou, ainda, que as resenhas datadas dos anos de 2021 a 2023 somente foram apresentadas perante o Juízo posteriormente, embora o penitente já estivesse na Coordenação de Custódia Provisória desde 27/10/2020, sem submetê-las ao crivo da Direção da Unidade. II. Questão em discussão 3. O cerne o presente Agravo gira em torno da possibilidade de remição de pena pela leitura de obras literárias realizadas sem supervisão de comissão de validação e pela realização de cursos na modalidade EAD sem fiscalização efetiva da unidade prisional. III. Razões de decidir 4. A fase de execução da pena é caracterizada pela dinamicidade e tem como uma de suas finalidades a ressocialização do apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação da sentença proferida à nova realidade enfrentada. 4.1 A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos. Nesse contexto é que se encontra inserido o instituo da remição, que tem previsão no art. 126 e seguintes da Lei de Execução Penal e se trata de instituto através do qual o Reeducando, por meio do trabalho e/ou do estudo pode remir, diminuir, dias da pena a cumprir com vistas a estimulá-lo no desenvolvimento do labor e do conhecimento que poderão ser postos em prática quando do retorno do convívio social. 4.2 O apenado tem direito de ver remido/diminuído do tempo da reprimenda penal a ser cumprida, o tempo em que efetivamente esteve trabalhando ou estudando, na proporção de 1 (um) dia de pena remido a cada 12 (doze) horas de estudo ou a cada 3 (três) dias de trabalho, nos termos do art. 126, da LEP. 5. Ao derredor do tema, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 391/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade; além da Orientação Técnica DMF/CNJ nº 1 de 04 de Julho de 2022, sobre Remição de Pena Pelas Práticas Sociais Educativas, que tem como finalidade "estabelecer parâmetros de reconhecimento e concessão do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas, em especial a educação não escolar e as práticas de leitura, para apoiar magistradas e magistrados quanto a implementação do disposto na Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021." 5.2 Na esfera estadual, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC, com vistas a regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas a todas as pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena. 6. Volvendo olhares para o caso sub oculis, o agravante alega que se dedicou à sua ressocialização realizando leituras de obras literárias adquiridas com recursos próprios e por meio de doações de familiares e amigos, antes mesmo da implantação da Biblioteca no Centro de Custódia Provisória, que só ocorreu em abril de 2024. Aduz que não dispunha de Comissão de Avaliação para validar suas resenhas, situação que demonstraria falha na infraestrutura do sistema prisional. 6.1 Dos documentos adunados aos fólios de Execução, percebe-se que pleito do Requerente em tese se enquadraria na espécie "práticas sociais educativas não-escolares". 7. No caso sub examine, constata-se que as leituras e resenhas realizadas pelo agravante não atendem aos requisitos estabelecidos na referida Resolução e do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC do TJBA, uma vez que, conforme afirmado pelo próprio recorrente, foram realizadas antes mesmo da implantação de biblioteca na unidade prisional e sem qualquer supervisão ou validação por comissão competente. Ademais, conforme destacado pela magistrada a quo, as resenhas datadas dos anos de 2021 a 2023 somente foram apresentadas ao Juízo posteriormente, embora o agravante estivesse na Coordenação de Custódia Provisória desde 27/10/2020, não tendo sido submetidas ao crivo da Direção da Unidade. 7.1 Sublinhe-se que no presente caso não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove o credenciamento da instituição na qual realizada o curso junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim, nos moldes do quanto disposto nos já citados artigos 126, § 2º, da LEP e 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ nº 391/2021. Além de estancar no requisito acima, há outro também não preenchido: não houve o prévio lançamento, pelo estabelecimento prisional, do certificado ou atestado emitido pela instituição no sistema INFOPEN, para que pudesse, então, emitir Atestado de Efetivo Estudo (AEE) a ser enviado à Vara de Execuções Penais (VEC), conforme dispõe o citado art. 4º, Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC do TJBA, a verdade é que os requisitos para validação do certificado de conclusão constante dos fólios também não se afiguram presentes. 7.2 Contrariamente ao quanto alegado pelo Reeducando, tanto a Resolução CNJ nº 391/2021, quanto o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC do TJBA trazem explicitamente como condição para o reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, a existência de projeto que preencha os seguintes requisitos: "I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; III - objetivos propostos; IV -- referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; VI - forma de realização dos registros de frequência; e VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas." 7.3 No presente caso não consta do acervo probatório comprovação de preexistência de projeto, somado ao fato de que a documentação juntada, mesmo se esta fosse considerada sem o prévio projeto, não traz os dados que dela deveriam constar, posto que não se pode dela extrair informações acerca da modalidade de oferta do curso, além de não aponta nenhum tutor ou educador responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas, quais seriam os objetivos propostos pelo curso e os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados ou a forma de realização dos registros de frequência. 7.4 O STJ possui entendimento pela necessidade de prévio cadastramento da entidade educacional junto à unidade prisional, bem como de que esta esteja devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim, além do credenciamento junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados, possibilitando-se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129, da LEP ( STJ - REsp nº 2105666 / MG). 8. Em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não merece prosperar a tese de que a ausência de estrutura formal (biblioteca e comissão de validação) não pode obstaculizar a remição pela leitura, porquanto tal entendimento contraria a sistemática estabelecida pela Resolução nº 391/2021 do CNJ e pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-12/2022-GSEC da Corregedoria da Justiça da Bahia, que visam garantir a efetiva fiscalização e validação das atividades para fins de remição. Malgrado o louvável esforço do agravante em buscar meios próprios de ressocialização através da leitura e da realização de cursos, não se pode olvidar que a remição de pena exige o cumprimento de requisitos formais estabelecidos em lei e regulamentos, não podendo o Poder Judiciário afastá-los sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9. Destarte, a decisão agravada não merece reparos, porquanto alinhada com o entendimento jurisprudencial e normativo acerca da matéria, não havendo que se falar em direito à remição pela leitura das obras e resenhas realizadas sem a devida supervisão e validação, tampouco pelos cursos EAD sem a efetiva fiscalização pela unidade prisional. 10. In terminis, o que se observa é que a decisão vergastada se deu em consonância com as previsões legais e normativas e o entendimento jurisprudencial atinentes à matéria, não merecendo qualquer reparo. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do ilustre Procurador Ulisses Campos de Araújo, pelo não provimento do Agravo em Execução. IV. Dispositivo 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal
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