Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória no emprego, dispensa discriminatória e indenizações por danos morais e materiais. A autora foi admitida pela reclamada em 03/04/2017, exercendo a função de Analista de Compras Jr, e dispensada imotivadamente em 10/05/2023. Alegou que sua patologia de natureza psicológica teve agravamento por condições de trabalho e que sofreu assédio moral. Pleiteou, em recurso, a nulidade do laudo pericial por ausência de especialidade do perito, estabilidade provisória e reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia médica por profissional sem especialidade em psiquiatria; e (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao reconhecimento de estabilidade provisória, bem como às indenizações por danos morais e materiais, em razão de alegada doença ocupacional, dispensa discriminatória e assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de especialidade em psiquiatria do perito médico nomeado pelo juízo não configura cerceamento de defesa, pois o profissional está habilitado para analisar a repercussão das condições de trabalho na saúde do trabalhador, sendo suficiente sua qualificação como médico do trabalho, conforme disposto no §1º do art. 156 do CPC. O laudo pericial conclui que a reclamante possui transtorno afetivo bipolar de etiologia constitucional, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, e que a autora está apta para o trabalho. A impugnação ao laudo pela reclamante não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais. A estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, exige o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos não preenchidos pela reclamante, que se afastou por doença comum e não obteve benefício acidentário. Não há provas robustas de assédio moral ou dispensa discriminatória, tampouco de qualquer conduta ilícita da reclamada que justifique a concessão de indenização por danos morais ou materiais. O direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho foi exercido de forma regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação de perito médico sem especialidade em psiquiatria não configura cerceamento de defesa em perícias sobre nexo causal entre patologia e condições de trabalho, desde que o perito seja médico habilitado. A estabilidade provisória no emprego exige a comprovação da natureza ocupacional da enfermidade, conforme o item II da Súmula n. 378 do C. TST. A ausência de prova robusta sobre assédio moral ou discriminação impede o reconhecimento de dispensa discriminatória e a concessão de indenização por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, §1º, 370, 465, 466, 473, 479, 480; CLT, art. 765; Lei 8.213/91, art. 118; Súmula 378, II, TST.
Recurso desprovido.
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4ª Turma · TRT3
Composição: Delane Marcolino Ferreira (presidente); Paulo Chaves Corrêa Filho; Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.