Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALUNO DO NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA. NPOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO. CONVERSÃO DE UM DIA PARA CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a retificação de Certidão de Tempo de Serviço Militar, para fins de computar de forma integral o período de frequência como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do 36º Batalhão de Infantaria Motorizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado como aluno do NPOR deve ser computado de forma integral (dia a dia) ou se deve obedecer ao critério legal proporcional de um dia para cada período de oito horas de instrução. III. Razões de decidir 3. O tempo de serviço militar dos alunos em órgãos de formação da reserva possui regramento específico no artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 4.375/1964 e no artigo 134, § 2º, da Lei nº 6.880/1980, que impõem a conversão na base de um dia para cada oito horas de instrução. 4. O regime de dedicação dos cursistas do NPOR é diferenciado e de meio expediente, o que afasta a aplicação do critério geral de contagem dia a dia previsto no artigo 136 do Estatuto dos Militares, destinado aos militares de carreira e do serviço ativo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais federais orienta-se no sentido de que a distinção de critérios de contagem não infringe o princípio constitucional da isonomia, diante das particularidades fáticas do regime de instrução da reserva. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. a) O tempo de serviço militar dos alunos em órgãos de formação da reserva possui regramento específico no artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 4.375/1964 e no artigo 134, § 2º, da Lei nº 6.880/1980, que impõem a conversão na base de um dia para cada oito horas de instrução; b) O regime de dedicação dos cursistas do NPOR é diferenciado e de meio expediente, o que afasta a aplicação do critério geral de contagem dia a dia previsto no artigo 136 do Estatuto dos Militares, destinado aos militares de carreira e do serviço ativo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, confirmando integralmente a sentença recorrida que denegou a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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