Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça apenas com base na alegação de hipossuficiência financeira, sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4. A Súmula nº 25 do TJGO reitera a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. 5. A parte apelante foi intimada para apresentar documentação comprobatória de sua alegada condição financeira, mas não a apresentou de forma completa. 6. A jurisprudência admite presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza, cabendo ao juízo indeferir o pedido caso existam elementos que a infirmem. 7. Ausente fato novo ou argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, o agravo interno configura mera rediscussão da matéria já analisada, não sendo possível sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6044490-08.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALBENICIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.